
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar Municipal nº 007/2009 de 23 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Água Doce do Norte/ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
VIII - Piso Salarial Profissional: unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira inicial nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à carga horária exercida, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
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X - Progressão: é a elevação salarial do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível, por tempo de serviço prestado pelo servidor.
Art. 8º ......................................................................................
I – .............................................................................................
a) Nível II - formação de ensino superior obtida em curso de licenciatura de Graduação Plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação em nível superior na área de Educação;
b) Nível III - habilitação específica para o magistério obtida Ensino Superior na área da educação, acrescida de pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
c) Nível IV - habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo de Mestrado na área de educação ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC;
d) Nível V - habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de Doutorado na área da educação, ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC.
§ 2º O valor do vencimento do Nível II inicial, não poderá ser inferior ao valor do Piso Salarial Nacional atualizado, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional a carga horária exercida, com no máximo 40 (quarenta) horas semanais;
§ 3º O valor do vencimento do Nível III inicial, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, referência 1, acrescido de 5% (cinco por cento);
§ 4º O valor do vencimento do Nível IV inicial, corresponde ao valor do vencimento do Nível III, referência 1, acrescido de 10% (dez por cento);
§ 5º O valor do vencimento do Nível V inicial, corresponde ao valor do vencimento do Nível IV, referencia 1, acrescido de 10% (dez por cento);
§ 6º Entre as referências haverá um percentual de 4% (quatro por cento) quando a progressão for tempo de serviço;
§ 7º O salário base do professor em função de docência e de professor em função de suporte pedagógico à docência será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, na conformidade com o estabelecido no Art. 5º da Lei nº 11.738/2008."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.