O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera artigos da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 — Código Tributário Municipal e inclui o Capitulo VIII-A ao Titulo VI, para modificar normas sobre isenções e parcelamentos, dispor sobre formas de extinção do crédito tributário, alterar taxas para expedição de alvarás de localização de funcionamento dá outras providências.
Art. 2° O artigo 14 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda Municipal, mediante requerimento escrito com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
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§ 2° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
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Art. 3° O artigo 21 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 08 (oito) prestações iguais mensais.
§ 1° O valor das parcelas não poderá ser inferior á R$ 50,00 (Cinquenta reais), não sem aplicando aqui o disposto no art. 3° da Lei Complementar n°009, de 16 de maio de 2013.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e da Taxa de Alvará para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, cujo pagamento dar-se-á em cota única.
§ 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar, mediante decreto, juros de financiamento no valor de 1% (um por cento) ao mês."
Art. 4° Revoga-se o artigo 39 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal.
Art. 5° O Título VI da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capitulo VIII-A:
Art. 66-A Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do Lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis.
Art. 66-B A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 66-C 0 pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 66-D o pagamento de tributos será efetuado em estabelecimento bancário conveniado com o município, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 66-E Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 66-F Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a Secretaria da Fazenda Municipal determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 66-G A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° A consignação s6 pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 66-H É facultado a terceiro assumir a obrigação do contribuinte/devedor, por meio de celebração e assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda Municipal, ficando exonerado o contribuinte/devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o Fisco o ignorava.
Art. 66-I Salvo assentimento expresso do contribuinte/devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao Fisco.
Art. 66-J Se a substituição do contribuinte/devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vicio que inquinava a obrigação.
Art. 66-K O novo devedor não pode opor ao Fisco as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 66-L 0 sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 66-M A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 66-N A restituição total ou parcial do tributo dá lugar restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo aquelas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 66-O 0 direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 66-H, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 66-H, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. Para efeito de interpretação do inciso I, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 66-P Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 66-Q A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda Municipal serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal.
§ 1° Existindo débitos, não parcelados, inscritos ou não em Dívida Ativa, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
§ 2° Não sendo requerida a restituição no prazo de 05 (cinco) anos, a que se refere o artigo 168 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a Area de Contabilidade deverá proceder à devida incorporação do valor ao erário municipal.
Art. 66-R O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo pela Secretaria da Fazenda Municipal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de requerimento no qual informe os créditos utilizados e débitos a serem compensados.
§ 2° A compensação requerida ã Secretaria da Fazenda Municipal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3° Será de cinco anos, a contar do requerimento de compensação, o prazo para a homologação; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologada definitivamente a compensação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4° Além das hipóteses previstas nas leis especificas de cada tributo, não poderão ser objeto de compensação mediante o requerimento a que se refere o § 1°:
I - os débitos relativos a tributos com execuções fiscais já propostas;
II - os débitos já parcelados;
III - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
IV - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela Secretaria da Fazenda Municipal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
V - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em requerimento de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal.
§ 5° Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 6° O requerimento de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7° Não homologada a compensação, a Secretaria da Fazenda Municipal deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8°
Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, a Área de Tributação da
Secretaria da Fazenda Municipal inscreverá o débito em Dívida Ativa, ressalvado
o disposto no § 9º.
§ 9°
É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7°, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 10
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 11
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9° e 10
obedecerão ao rito processual do Titulo VI desta Lei Complementar, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei Federal n°5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação.
§ 12
Será considerada não requerida a compensação nas hipóteses:
I - previstas no §4° deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
c) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda Municipal.
d) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo em julgamento de Representação de inconstitucionalidade, nos termos do art. 112 da Constituição do Estado do Espirito Santo;
2 - tenha tido sua execução suspensa pela Câmara Municipal, nos termos do art. 112, §2° da Constituição do Estado do Espirito Santo;
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 13 O disposto nos §§ 2° e 5° a 11 deste artigo não se aplica ás hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
§ 14 A Secretaria da Fazenda Municipal disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
§ 15 Será aplicada multa isolada de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto de requerimento de compensação não homologada.
§ 16
No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não
homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de oficio de
que trata o § 15, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966-
Código Tributário Nacional.
Art. 66-S Lei municipal especifica poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - á diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 14.
Art. 66-T O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 66-U A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
Art. 6° A Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 146-A:
"Art. 146-A O IPTU deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de maio de cada ano, concedendo-se desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos realizados até dia 10 (dez) do mesmo mês."
Art. 7° O Titulo VIII-A da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 151 As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas a segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da proteção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e assim distribuídas:
I - taxa de licença de localização e funcionamento;
II - taxa de licença de publicidade;
III - taxa de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante;
IV - taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares;
V - taxa de licença para parcelamento do solo;
VI - taxa de licença de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
VII - taxa de licença de fiscalização dos serviços de transportes de passageiros: e
VIII — taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária;
IX — taxas de utilização de serviços públicos.
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Art. 152 A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação nos casos de continuidade do fato gerador da taxa respectiva.
Art. 153 As taxas serão pagas de uma s6 vez ou parceladas nos termos do artigo 21 desta lei.
Parágrafo Único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
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Art. 156 A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF é devida pelo exercício de atividade econômica no território do município por pessoas físicas ou jurídicas, a partir da data em entrarem em funcionamento.
§ 1° Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio relacionadas no Anexo IV desta Lei.
§ 2° A TLLF não incide sobre atividades exercidas pelos microempreendedores individuais a que se referem o artigo 18-A, § 1° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 161 A taxa será calculada em função da natureza da atividade, de conformidade com o Anexo IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1° Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela será utilizada, para efeito de lançamento, a de maior valor
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Taxa de licença de publicidade
Art. 170.....................................................................................
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Art. 182 .....................................................................................
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Art. 192 .....................................................................................
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Art. 200.....................................................................................
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Taxa de Licença
de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 203 .....................................................................................
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Art. 206.....................................................................................
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Art. 209 .....................................................................................
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Art. 215 As
taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de:
I - expediente;
II - serviços diversos;
III - água e esgoto; e
IV - coleta de lixo.
Art. 216 ....................................................................................
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Art. 220 ....................................................................................
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Art. 222.....................................................................................
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Art. 8° O artigo 281 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 281 Inscrita a dívida as respectivas certidões de débitos que deverão ser extraídas e assinadas pelo Secretário da Fazenda Municipal que as encaminhará à procuradoria jurídico tributária para cobrança.
Parágrafo único. A extração das certidões deverá observar o prazo a que se refere § 2° e § 4° do artigo 283.
Art. 9° O artigo 283 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 283 .....................................................................................
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§ 2° O protesto extrajudicial preferencialmente precederá a execução fiscal, que, em caso de não pagamento, será proposta em até 04 (quatro) anos após aquele, visando a cumulatividade de dividas para melhor economia financeira.
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§ 4° No caso da parte final do parágrafo anterior, as execuções fiscais serão propostas judicialmente em até 04 (quatro) anos após a inscrição em dívida ativa, visando a cumulatividade de dividas para melhor economia financeira."
Art. 10 O artigo 285 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 285 O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário conveniado com o município, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal.
§ 1º O pagamento da dívida, mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser feito mediante assinatura, pelo devedor, de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, parceladamente conforme descrição abaixo:
I — Em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II — Em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (um mil reais);
III — Em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2° - Em caso de inadimplemento, serão concedidos até 03 (três) reparcelamentos, observadas as regras abaixo:
I - O primeiro, condicionado ao pagamento, à vista, de 30% (trinta por cento) do valor do débito;
II - O segundo, condicionado ao pagamento, à vista, de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito; e
III - O terceiro, condicionado ao pagamento, à vista, de 70% (setenta por cento) do valor do débito;
§ 3° Aplica-se a este parcelamento o disposto nos §§ 1° e 3° do artigo 21."
Art. 11 O artigo 288 da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288 Os débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor não exceda a 400 (quatrocentos) UFTM (Unidade Fiscal do Tesouro Municipal), considerados o principal devidamente atualizado e acessórios, juros e multas, não serão levados a cobrança judicial, por ser a execução fiscal notoriamente anti-econômica."
Art. 12 O Anexo IV da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO |
UFTM |
|
01 |
Agência
de compra e venda e/ou locação de veículos |
350 |
02 |
Administração
de bens e negócios |
150 |
03 |
Agenciamento
de Qualquer natureza |
150 |
04 |
Auto
Escola (Centro de Formação de Condutores) |
150 |
05 |
Artigos
Agropecuários e Veterinários |
100 |
06 |
Armazéns
gerais |
300 |
07 |
Artigos
Explosivos de grande combustão |
500 |
08 |
Açougue, casa de carnes e derivados, aves e
animais (inclusive peixes) |
100 |
09 |
Artesanato
em geral |
50 |
10 |
Beneficiamento
artesanal de leite |
100 |
11 |
Boate
e congêneres |
500 |
12 |
Laboratório
de Análises Clinicas |
150 |
13 |
Buffet
e Organização de festas |
100 |
14 |
Consórcio
ou fundo mútuo |
100 |
15 |
Casa
Lotérica e apostas |
200 |
16 |
Construção
civil |
200 |
17 |
Casa
de Saúde, Clinicas, hospitais e bancos de sangue |
200 |
18 |
Comércio
atacadista em geral |
150 |
19 |
Cinema
e Teatro |
100 |
20 |
Casa
de massagem, academia de ginástica e sauna |
100 |
21 |
Depósito
de mercadorias |
50 |
22 |
Distribuidora
de seguros |
200 |
23 |
Distribuidora
de Bebidas |
100 |
24 |
Diversões
públicas — com ocupação de área de até 200 m2 |
80 |
24.1 |
Com
ocupação acima de 100 até 300 m2 |
150 |
24.2 |
Com
ocupação acima de 300 m2 |
200 |
25 |
Despachante |
100 |
26 |
Chaveiro
em geral |
80 |
27 |
Escritório
de exportação |
100 |
28 |
Empresa
funerária |
100 |
29 |
Farmácia
e drogaria |
200 |
30 |
Comércio varejista de calçados, plásticos,
couros, roupas, confecções, materiais esportivos bazares e outros. |
80 |
31 |
Restaurante |
100 |
32 |
Mercearia |
100 |
33 |
Supermercado |
250 |
34 |
Materiais
de Construção |
150 |
35 |
Corretor
de Imóveis |
100 |
36 |
Instituições
financeiras e bancarias |
500 |
37 |
Hotel
não classificado |
100 |
38 |
Hotel
de uma estrela |
150 |
39 |
Hotel
de duas estrelas |
200 |
40 |
Hotel
de três estrelas |
250 |
41 |
Motel |
200 |
42 |
Pousada |
100 |
43 |
Pensão,
albergues de dormitórios |
80 |
44 |
Casa
de lanche, café, quiosque e bar |
80 |
45 |
Barbearia, cabeleireiro, manicura, pedicura,
depilação e instituto de beleza |
100 |
46 |
Escritório
e/ou consultório de profissionais liberais e autônomos |
80 |
47 |
Oficina mecânica, de lanternagem, pintura,
conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, em veículos e
outros. |
100 |
48 |
Floricultura
e similares |
80 |
49 |
Comércio
varejista de pescado |
50 |
50 |
Comércio
atacadista de pescado s/ frigorifico |
100 |
51 |
Comércio
atacadista de pescado c/ frigorifico |
200 |
52 |
Padaria
e Confeitaria |
120 |
53 |
Transporte
em geral |
150 |
54 |
Transporte
por táxis |
150 |
55 |
Ensino
fundamental |
100 |
56 |
Ensino
médio |
150 |
57 |
Ensino
Superior |
200 |
58 |
Borracharia
e Capotaria |
80 |
59 |
Lavagem,
lubrificação e polimento de veículos |
80 |
60 |
Laticínios
e resfriamento de Leite |
150 |
61 |
Tinturaria
e lavanderia |
100 |
62 |
Pintura
de Objetos (inclusive placas e painéis) |
80 |
63 |
Conserto
e restauração de calçados |
80 |
64 |
Costureira,
alfaiate a afins |
80 |
65 |
Perfumarias |
100 |
66 |
Livraria,
papelaria e artigos para escritórios |
100 |
67 |
Posto
de Venda de Combustíveis, lubrificantes e GPL |
450 |
68 |
Materiais
usados (resíduos e ferro, papel de vidro e plástico) |
100 |
69 |
Comércio
de roupas, móveis, utensílios usados |
100 |
70 |
Serviços
de informática e computação em geral |
100 |
71 |
Serventias
extrajudiciais (Cartórios) |
200 |
73 |
Moto
Táxi |
50 |
74 |
Conserto
e reparos em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos |
80 |
75 |
Beneficiamento
de pedras |
100 |
75 |
Extração
de pedras |
2400 |
76 |
Demais
serviços e comércios não qualificados acima |
150 |
.................................................................................................
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01° (primeiro) de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espirito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Água Doce do Norte.