O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 014/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Será mantida atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes mediante a justificativa expressa que indique a ocorrência dos seguintes casos.
I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão, deverão ser restabelecidas;
III - Nome de pessoa em referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
V - Nomes de difícil pronúncia e que não seja de fatos ou pessoas de projeção histórica;
VI - Nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1º Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
§ 2º Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Parágrafo Único. Dispensa-se a necessidade da justificativa descrita no artigo 4º quando o nome original do logradouro não for de pessoa física."
Art. 2º Essa Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de junho 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.