O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de
Água Doce do Norte, ES.
Art. 2º Ao ocupante do Cargo de
Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído
uma verba indenizatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será paga
mensalmente.
Art. 3º O vereador que não comparecer à
Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de
seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e
Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado,
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no
subsídio dos vereadores presentes a Sessão realizada, por falta de quórum, por
ausência de matéria a ser vote da ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença,
devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios
integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa
do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional
do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no
Regimento Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Subsídio de que trata o caput
do art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data
estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 5º A Sessão Extraordinária,
durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao
recebimento de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por convocação.
§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara
dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal.
§ 2º Considerado o caráter indenizatório do
pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação
Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal,
autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no
artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela
Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários à
execução da presente Lei correrão por cota de dotações próprias consignadas nos
Orçamentos do Município de Água Doce do Norte, ES.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos 21 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.