
LEI
Nº 21, DE 16 DE JULHO DE 2009
INSTITUI NOVA LEI QUE CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVOGA A LEI Nº 071/1998 DE 17 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Assistência Social de Água Doce do Norte - CMASADN, é um órgão
superior de deliberação colegiada, de composição paritária (sociedade civil e
governo municipal), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal do Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
III - Aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como
alterá-lo;
V - Fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e
organizações de Assistência Social e registro de ações, serviços, programas e
projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI - Efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos
de Assistência Social das organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos
governamentais para fins de funcionamento;
VII - Manter atualizado o cadastro das entidades e organizações
devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado
e participativo de Assistência Social;
IX - Avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social
prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de
Água Doce do Norte;
X - Apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos,
convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que
prestam serviços de Assistência Social;
XI - Aprovar previamente os planos objetivando a celebração de
contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII - Aprovar critérios para a programação financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência
Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVI - Divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e/ou em
jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e
outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Água Doce do Norte;
XVII - Convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou
extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à
Assistência Social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios implementados;
XIX - Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e
valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
XX - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as
ações do CMASADN no controle da Assistência Social;
XXI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou
pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência
Social;
XXII - Analisar e aprovar, semestralmente, as contas e relatórios
do Gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XXIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º O CMASADN é
composto por no mínimo 10 (dez) membros, e respectivos suplentes, conforme art.
5º, de acordo com os seguintes critérios:
I - Representantes do Governo Municipal das Secretarias: de
Assistência Social; da Educação e Cultura; de Saúde; de Contabilidade; de
Agricultura;
II - Representantes da Sociedade Civil: representantes dos usuários
ou de organizações de usuários - 02 (dois); das organizações de trabalhadores
do setor - 01 (um); das entidades e organizações de Assistência Social - 02
(dois).
§ 1º Consideram-se
usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica
da Assistência Social, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e
pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se
representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos,
serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob as diversas formas.
Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica,
política ou social, inscritos ou não no CMASADN.
§ 3º Consideram-se
organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham,
estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e
grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização
mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio
da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas
ou não no CMASADN de Água Doce do Norte.
§ 4º Consideram-se
entidades e organizações de Assistência Social as que prestam sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na
defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5º Consideram-se
organizações representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social:
associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais
sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na
Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social
e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.
Art. 4º Os representantes
da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do
Ministério Público.
§ 1º Cada titular do
CMASADN terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da
representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas
entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 3º O primeiro suplente
da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do
primeiro titular da mesma categoria de representação; o segundo suplente, a do
segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro
titular, e assim sucessivamente, todos sempre dentro da mesma categoria de
representação.
§ 4º Caso um dos
segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representante de outros segmentos da
sociedade civil, como forma de garantir paridade.
§ 5º Quando não houver
representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível
para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante
escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a
garantir a paridade no conselho.
§ 6º Os membros titulares
e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade
civil;
II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas
dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
§ 7º Somente será
admitida a participação no Conselho de Entidades e Organizações de Assistência
Social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no
CMASADN de Água Doce do Norte.
Art. 5º Os membros
titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral
dos representantes da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da
sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º O membro que ocupar
02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que manter-se
afastado por um período de 01 (um) mandato, no mínimo.
§ 3º Aplica-se a regra
deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art. 6º A atividade dos
membros do CMASADN reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
II - Os membros do CMASADN poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentada a Secretaria
Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - Cada membro titular do CMASADN terá direito a um único voto
na sessão plenária;
IV - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do
mandato.
V - As decisões do CMASADN serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - O CMASADN será presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos.
VII - A presidência do Conselho será exercida alternadamente, a
cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Art. 7º No âmbito da
Política Municipal de Assistência Social poderão ser instituídas Comissões
Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a
função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a
implantação da Política de Assistência Social nas respectivas regionais.
Parágrafo Único. As Comissões
regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade
Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste
Conselho.
Art. 8º O Conselho
Municipal Assistência Social - CMASADN - terá seu funcionamento baseado em
Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente,
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário
nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros
presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.
Art. 9º O CMASADN terá a
seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º O CMASADN contará
com uma secretaria executiva, composta por secretário executivo, equipe técnica
e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º A função de
Secretário(a) Executivo(a) será exercida por um profissional de nível superior
em Serviço Social, no cargo de provimento em comissão, símbolo CC3, conforme
legislação vigente.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMASADN condições para seu
pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo,
orçamentário e financeiro necessário.
Art. 10 Para melhor
desempenho de suas funções o CMASADN poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMASADN, as instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social,
sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMASADN em assuntos específicos.
Art. 11 Todas as sessões do
CMASADN serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar
de matéria sujeita a sigilo, definido pelo Plenário.
Parágrafo Único. As Resoluções do
CMASADN, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 A Secretaria de
Assistência Social proporcionará ao CMASADN condições para seu pleno e regular
funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e
financeiro necessário.
Art. 13 Fica instituído o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de
recursos e meios de financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 14 Cabe à Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS como órgão responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social de Água Doce do Norte - CMASADN.
Art. 15 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município para o Fundo, no mínimo de
5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a Assistência
Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas Nacionais
e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o fundo municipal de assistência social
receber por força da lei e convênios;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e
eventos, no âmbito do Governa Municipal;
IX - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município,
no âmbito da Assistência Social;
X - Transferências de outros Fundos;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não
previstos no plano municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que
compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em
Instituições Financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social de Água Doce do Norte.
§ 3º Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes no Balanço
Anual Geral serão transferidos para o exercício seguintes.
Art. 16 Os recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou órgãos e entidades conveniadas;
II - Pagamento pela prestação de serviços a Entidades conveniadas
de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos
do setor de Assistência Social;
III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência
Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social realizados pela
Administração Municipal;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social da
Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que
atuem na área de Assistência Social, realizados pela Administração Municipal ou
em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com
notória atuação na área de Assistência Social;
VII - Execução das ações de competência municipal, definidas no
Art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a
sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de
risco pessoal e social;
IX - Efetuar o pagamento dos Benefícios Eventuais - kit de enxoval
de bebê e Funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
X - Garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal
e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente
o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. nº
8.742, de 1993.
Art. 17 O repasse de
recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de
Assistência Social, registradas no CMASADN, será efetuado por intermédio do
FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam
a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de
recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de
Assistência Social e áreas correlatas se processará mediante convênios,
contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASADN.
Art. 18 O gestor do FMAS
terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II- Administrar o FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Acompanhar, Avaliar e viabilizar a realização das ações
previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano
de aplicação dos recursos e cargo de Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
Municipal;
V - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social, trimestralmente, ou quando ou quando solicitado, as prestações de
contas e relatórios de FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do
FMAS.
Art. 19 Para atender às
despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial,
obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20 As contas e os
relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMASADN,
anualmente de forma analítica.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogadas a
Lei complementar 071/1998, datada de 17 de abril de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, 16 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.