O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 28 e suprimido seu Parágrafo Único da Lei nº 032/2006, datada de 29 de junho de 2006, acrescentando incisos I, II, III e IV, e parágrafo 1º e 2º, no mesmo dispositivo da mesma Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Orçamento municipal poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a título de subvenções sociais,
a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde
que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência
no cumprimento dos objetivos determinados e que preencham as seguintes
condições:
I - Sejam de atendimento
direto ao público de forma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde,
educação;
II - Não tenham débitos de
prestação de contas de recursos anteriores;
III - Demonstrar condições
de funcionamento pelos conselhos municipais de saúde, educação e ação social;
IV - Apresentar Certidões
Negativas da União, Estado, Município, INSS e FGTS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício
financeiro de 2006, por autoridade local e comprovante do mandato de sua
diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com
recursos, públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.