O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Ação Social do Município de Água Doce do Norte - ES, nos termos da
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Ação Social,
órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária,
vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de Ação
Social e Articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal
de Ação Social:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Ação
Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Ação Social,
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Ação Social;
III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Ação
Social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Ação
Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Ação Social;
V - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal
de Ação Social;
VI - Propor critérios para programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Ação Social, e acompanhar e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Ação
Social prestados à população ao Município pelos órgãos, entidades
governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Ação Social;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de Ação Social públicos e privados no âmbito Municipal;
IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços
de Ação Social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os contratos de convênios referidos
no inciso anterior;
XI - Fiscalizar e avaliar R gestão de recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com
os critérios de avaliação fixados pelo Conselho Municipal de Ação Social.
XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas
a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Ação Social no
âmbito do Município;
XIII - Propor as modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da
Ação Social;
XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos
servidores das instituições governamentais e não-govemamentais, envolvidas na
prestação de serviços de Ação Social;
XV - Efetuar as inscrições das entidades e organizações de
Ação Sociai, mantendo cadastro atualizado;
XVI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da Ação Social;
XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Ação Saciai
que terá atribuição de avaliar a situação de Ação Social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 3º O Conselho Municipal de Ação
Social será composto de 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de
acordo com a paridade que segue:
I - DO GOVERNO:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;
e) 01 (um) representante do Setor de Contabilidade do
Município.
II. DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área da
criança e adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de
portador de deficiência;
c) 01 (um) representante que atua na área dos Produtores
Rurais do Município;
d) 01 (um) representante de entidades prestadoras de
serviços, sem fins lucrativos, na área de Ação Social;
e) 01 (um) representante de movimentos populares
organizados;
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais
serão indicados pelo Prefeito do Município.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas
em assembléias próprias segundo o segmento representado.
§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão
indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva
por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 4º As entidades da sociedade civil e os
representantes das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil
terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo,
será substituído pela sociedade suplente subsequente, conforme a ordem de
votação;
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados
por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil
Art. 4º As entidades dos membros do
Conselho Municipal de Ação Sociai reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros do Conselho Municipal de Ação Social
perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes no
seguinte caso:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista
no regimento interno do Conselho;
b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
f) na substituição necessária de direito por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do Conselho Municipal de Ação Social, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do Conselho Municipal de Ação Social serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos;
IV - As entidades ou organizações representada pelos
conselheiros faltosos, deverão ser comunicados à partir da segunda falta consecutiva,
ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 5º Perderá o mandato a entidade da
sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições;
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a
tome incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua base territorial de atuação de Estado;
III - Imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros
recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação
dos serviços proposto na área de assistência social;
VI - Renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provação
de integrante do Conselho Municipal de Ação Social do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato
se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse
fim. No caso de não haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Ação
Social, estabelecerá em seu Regimento critério para escolha da nova entidade,
Art. 6º O Conselho Municipal de Ação
Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissão constitui das por deliberação do Plenário;
III - Plenário.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Ação Social, fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das
Comissões e do Plenário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal através de recursos humanos,
materiais, financeiros e estrutura física, para funcionamento regular do
Conselho.
Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de
Ação Social atuarão como consultores um representante do Ministério Público
Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes
dos Conselhos Municipais, afins, todos com direito a voz, mas sem o direito a
voto.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas
funções o Conselho Municipal de Ação Social poderá convidar pessoas ou
instituições da notória especialização na área de ação social e outros a ele afetos
assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 11 Todas as sessões do Conselho
Municipal de Ação Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho
Municipal de Ação Social, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal
de Ação Social – FMAS.
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Ação Social;
II - Recursos provenientes do Estado, a título de
participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade s funeral;
III - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5%
(cinco por cento), consignada no Orçamento Municipal para Ação Social e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não
governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da Lei;
VI. Recursos provenientes da venda de materiais,
publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do
Município, no âmbito da Ação Social;
VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Ação
Sociai terá direito a receber por força da Lei e de Convênio no Setor;
X - Transferência de outros Fundos;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Ação
Social, da Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente
transferida para conta do Fundo Municipal de Ação Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes,
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Ação Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FMAS.
§ 3º Os saídos financeiros do Fundo Municipal de
Ação Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o
exercício seguinte.
Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração
do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em
consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 14 O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Ação Social.
Art. 15 O orçamento do FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal
de Ação Social - FM AS, terão a seguinte destinação:
I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ação Social;
II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
III - Atender às ações assistenciais de caráter
emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de
direito público e privado na prestação de serviços de ação social;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de ação social.
Art. 17 O repasse de recursos para
entidades e organizações de ação social, devidamente registrados no Conselho
Municipal de Ação Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de
Ação Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Ação Social.
Art. 18 As transferências de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de Ação Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 19 O gestor do FMAS terá as
seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo Conselho
Municipal de Ação Social;
II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação
dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Ação Social;
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações previstas no Plano Plurianual de Ação Social;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social o plano
de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
Municipal;
V - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Ação
Social, trimestralmente ou quando solicitado, as prestações de contas e
relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMAS.
Art. 20 Para atender às despesas
decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, 110 presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as
prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 Cabe ao Ministério Público
Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei,
Art. 22 A organização e estrutura do
Conselho Municipal de Ação Social e seu funcionamento serão estabelecidos pelo
Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal
deverá tomar as providências cabíveis para instalação do Conselho Municipal de
Ação Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.
Art. 24 O Presidente do Conselho
Municipal de Ação Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros,
Art. 25 O Poder Executivo Municipal tem
prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre o governo e a sociedade
civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação, o
projeto de reordenamento dos órgãos da Ação Social na esfera Municipal, na
forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1.993.
Art. 26 O Fundo Municipal de Ação
Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Ação Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
Posse dos Conselheiros.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito (28) de fevereiro (02) de mil
novecentos e noventa e sete (1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.