LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 07 DE JUNHO DE 2017

 

Altera o art. 39, §2º da Lei Complementar nº 58, de 16 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Água Doce do Norte e o art. 30 da Lei Complementar nº 007, de 23 de dezembro de 2009 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, para reduzir a jornada de trabalho máxima do profissional do magistério, e altera o art. 31, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 007, de 23 de dezembro de 2009 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, para alterar para 1/3 (um terço) de tempo de hora-atividade do professor.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 39, §2º da Lei Complementar nº 058, de 16 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Água Doce do Norte e o art. 30 da Lei Complementar nº 007, de 23 de dezembro de 2009 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, para reduzir a jornada de trabalho máxima do profissional do magistério para 40 (Quarenta) horas semanais, conforme dispõe o art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e alterar o art. 31, §§1º e da Lei Complementar nº 007, de 23 de dezembro de 2009 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, para alterar para 1/3 (um terço) o tempo de hora-atividade do professor, em observância ao que dispõe o art. 2º, §4º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Art. 2º O artigo 39, §2º da Lei Complementar nº 058, de 16 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Água Doce do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 ....................................................................................

 

§ 2º O número de horas-aula semanais correspondente a carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor."

 

Art. 3º Os artigos 30 e 31, §§1º e da Lei Complementar nº 007, de 23 de dezembro de 2009 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 30 A carga horária básica nas unidades escolares será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ser estendida até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme artigos 39,40,41 e 42 da Lei Complementar nº 058, de 16 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Água Doce do Norte."

 

"Art. 31 ....................................................................................

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 07 de junho de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.