LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, e seus respectivos cargos para estruturação das Secretarias do Município de Água Doce do Norte/ES dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, e seus respectivos cargos para estruturação das Secretarias no Município de Água Doce do Norte/ES, com as seguintes atividades:

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:

 

I - Planejar coordenar a execução e controle das atividades relativas ao planejamento global da Administração Pública;

 

II - Definir metas e objetivos da administração, bem como os resultados esperados:

 

III - Organizar em programas as ações de que resulte oferta de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade;

 

IV - Estabelecer a necessária relação entre os programas a serem desenvolvidos e a orientação estratégia do governo;

 

V - Facilitar o gerenciamento das ações do governo, atribuindo responsabilidade pelo monitoramento destas ações e pelos resultados obtidos;

 

VI - Explicitar, quando couber, a distribuição de metas e gastos do governo;

 

VII - Dirigir a elaboração do programa correspondente a cada Secretaria, auxiliando diretamente o Prefeito na coordenação e revisão de programas do Município;

 

VIII - Elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento dos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político e econômico, urbanístico, com a participação da população;

 

IX - Apresentar propostas e elaboração de recomendações inclusive para formulação de políticas, programas e projetos;

 

X - Elaborar e executar o planejamento das atividades municipais em consonância com os planos e programas dos governos estadual e federal;

 

XI - Disponibilizar novas técnicas e tecnologias específicas para Administração Pública;

 

XII - Difundir o apoio a ação governamental, bem como, a parceria entre todas Secretarias e Órgãos do Município;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, compete:

 

I - Fomentar e normatizar o processo de desenvolvimento integrado em todos os setores de atividades produtivas do Município, numa coordenação setorial, principalmente nos setores da indústria, comércio e serviços de mineração;

 

II - Articular-se com entidades e organismos públicos e particulares com o objetivo de promover a execução do Plano de Desenvolvimento da indústria e Comércio do Município, em seus aspectos e/ou metas econômicas

 

III - Elaborar o planejamento, a execução, a implementação e fiscalização quanto ao cumprimento da legislação relativos a implantação de novas industrias no Município bem como a expedição de atos de autorização, de permissão ou de concessão, necessários ao objeto;

 

IV - Elaborar e analisar projetos de viabilidade econômica, exame e fiscalização de projetos de obra e edificações industriais e a atualização do sistema industrial;

 

V - Atuar juntamente com órgãos vinculados ao desenvolvimento do Município, na promoção dos nossos potenciais econômicos;

 

VI - Apoiar a organização da atividade econômica em cooperativas e estimular o associativismo;

 

VII - Apoiar e incrementar a microempresa, a empresa de pequeno porte e a média;

 

VIII - Propor sugestões articular-se com órgãos afins visando fomentar a indústria da construção civil do Município;

 

IX - Promover incentivos visando o incremento do comércio da mineração e outros no Município;

 

X - Promover uma política de incremento ao comércio do Município;

 

XI - Regulamentar, orientar e promover a fiscalização do comércio ambulante no Município;

 

XII - Promover projeto e criar alternativas para o aumento da produção em indústrias no Município;

 

XIII - Realizar o levantamento e cadastramento de áreas apropriadas ao desenvolvimento industrial, urbanas e rurais;

 

XIV - Articular-se com Agências de viagem e com os veículos de comunicação, a fim de manter um serviço de divulgação do Município no país e no exterior;

 

XV - Apoiar e promover certames, feiras, exposições, que promovam a economia turística do Município;

 

XVI - Promover a infra-estrutura: implantar e/ou ampliar o fornecimento de água, energia, saneamento, telecomunicações e outros, que não só beneficiam os turistas, mas a própria população local;

 

XVII - Conservar atrativos de propriedade pública: o Município é responsável pela preservação e manutenção do patrimônio cultural e natural de sua propriedade;

 

XVIII - Promover incentivos fiscais: o Município pode conceder incentivo econômico e isenções fiscais às empresas que estejam ligadas diretamente ao setor turístico, ou que se estabeleçam nas áreas urbanas e rurais desde que observados a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

XIX - Adequar a legislação: o Turismo como atividade econômica gera um fluxo de visitação que demanda produtos e serviços, essas relações criam obrigações e direitos, que exigem normas reguladoras, as quais devem ser criadas em consonância em circunstância com as constituições federal e estadual;

 

XX - Realizar a divulgação institucional: fornecer ao turista em potencial informações de modo a persuadi-los a visitar o Município é responsabilidade do setor público, em parceria com a iniciativa privada que promoverá seus produtos e/ou serviços turísticos.

 

XXI - Organizar, aditar e divulgar prospectos, mapas e cadernos de informações econômicas direcionadas ao incremento turístico da região;

 

XXII - Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares com vistas a promoção de atividades que incrementem o potencial do Município;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 4º Ficam criados os cargos de Secretário e Adjunto Administrativo de provimento em comissão e os cargos de função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

I - Secretário Municipal de Planejamento - Referência CC-I, com vencimento no valor de R$ 1.628,55 (Hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e cinco centavos);

 

II - Um Adjunto Administrativo da Secretaria - Referência CC-IV, com vencimento no valor de R$ 651,42 (Seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta e dois centavos);

 

III - Um Encarregado de área - Referência FG, com vencimento no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais);

 

II - Um Encarregado de Turma - Referência FG, com vencimento no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais).

 

Art. 5º Ficam criados os cargos de Secretário e Adjunto Administrativo de provimento em comissão e os cargos de função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

 

I - Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - Referência CC-I, com vencimento no valor de R$ 1.628,55 (Hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e cinco centavos);

 

II - Um Adjunto Administrativo da Secretaria - Referência CC-IV, com vencimento no valor de R$ 651,42 (Seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta e dois centavos);

 

III - Um Encarregado de área - Referência FG, com vencimento no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais);

 

IV - Um Encarregado de Turma - Referência FG, com vencimento no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais).

 

Art. 6º Fica incluída a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo, na Lei Municipal nº 013/2005, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos e na Lei nº 013/2007 de 02 de julho de 2007 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas da Assessoria Técnica e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro, do ano de dois mil e oito.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.