LEI
COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui o sistema de controle interno do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal,
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Sistema de Controle Interno do Município de Água Doce do Norte - ES, para
exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizado
pelo artigo 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º O Sistema de
Controle Interno do Município de Água Doce do Norte - ES, visa assegurar ao
Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos
recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Art. 3º O controle interno
do Município de Água Doce do Norte, compreende o plano de organização e todos
os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 4º Entende-se por
Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle
exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional da Administração do
Município, compreendendo particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada.
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares.
III - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes à
Prefeitura efetuado pelo órgão próprio;
IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as
aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento,
Contabilidade e Finanças;
V - O controle Interno destina-se avaliar a eficiência e eficácia
da administração da Prefeitura e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 5º O Controle Interno
do Município, terá as seguintes responsabilidades:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua função
institucional, centralizado, a nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas
anuais atendimento aos técnicos do controle externo - recebimento de
diligências e coordenação das atividades para elaboração de respostas - acompanhamento
da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com o
Controle Interno e Externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno, através do processo de auditoria a ser realizado nos sistemas
de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações,
Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas
administrativos da Administração do Município, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos
e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
no Orçamento Anual do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimento;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais de aplicação em gastos com pessoal;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial na
Administração do Município, bem como na aplicação de seus recursos públicos;
IX - Verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de créditos e sobre a inscrição de compromissos em
Restos a Pagar;
X - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o
retorno das despesas totais com pessoal aos limites legais, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
XI - Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de
gastos totais e de pessoal do Poder Executivo Municipal, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei complementar nº
101/00;
XII - Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº.101/00, em
especial quanto ao relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes e tais
documentos;
XIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
do Poder Executivo;
XIV - Manter registro sobre a composição e atuação das comissões de
licitações;
XV - Manifestar-se quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade
e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre
o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades de administração da Prefeitura
Municipal, com objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XVIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XIX - Dar Ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências
cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízos ao erário;
XX - Revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º As unidades
componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:
I - Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas
e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação
financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso previsto no art. 8º
da Lei Complementar nº 101/00, assim como adoção das medidas de limitação de
empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à
obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia,
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamento e a
observância à legislação e às normas que orientam as atividades de
planejamento, de orçamento, financeiro e contábil;
III - Controlar os limites de endividamento e aferir as condições
para a realização de operações de crédito, assim como a inscrição de
compromissos em restos a pagar, na forma da legislação vigente;
IV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos dos orçamentos da Prefeitura Municipal, sobre a
abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
V - Examinar e emitir pareceres sobre as contas que devem ser
prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou
entidade dos Orçamentos da Prefeitura, a título de subvenções, auxílios e/ou
contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a
tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VI - Propor e expansão e o aprimoramento dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela
execução do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, com a
finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões;
VII - Exercer o acompanhamento do processo de lançamento,
arrecadação, baixa e contabilização da receita;
VIII - Auxiliar na elaboração da prestação de contas anual do Chefe
do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao
Tribunal de Contas, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na
forma de regulamentos próprios.
Art. 7º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional do Município, no que tange ao controle
interno, tem as seguintes responsabilidades:
I - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos
diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais e a observância à legislação e às normas
que orientam a atividade específica dos órgãos em cada sistema;
II - Exercer o controle sobre a observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afeta a cada
sistema administrativo;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao Município.;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Município seja parte.
Art. 8º Fica criada na
estrutura administrativa do Município um cargo comissionado de CONTROLADOR
INTERNO que somente poderá ser exercido por servidor efetivo do Município, com
curso superior completo em uma das seguintes áreas: Direito, Ciências Contábeis
e Administração.
Parágrafo Único. O servidor nomeado
para o cargo de Controlador Interno receberá remuneração pelo exercício do
cargo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de seus vencimentos.
Art. 9º É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo de Controlador
Interno, de servidores que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - Responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma
definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - Punidos, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - Condenados em processo criminal por prática de crime contra a
administração pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº
8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 10 Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno,
no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe
der causa ou motivo.
Art. 11 O servidor que
exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia
Superior, ao Chefe do Executivo e ao Tribunal de Contas, órgão ou entidade na qual
procederam-se as constatações.
Art. 12 As despesas
oriundas do Sistema de Controle Interno do Município, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Município.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.