LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 11 DE outubro de 2013

 

Institui a concessão de desconto para pagamento de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano mediante apresentação de Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, revoga a Lei Complementar nº 012/2013, de 02/07/2013.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, poderá gozar de descontos para pagamento do crédito tributário devido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do lançamento, sem prejuízo de outros benefícios definidos em Lei.

 

Art. 2º Os descontos de que trata o artigo anterior dar-se-ão mediante a apresentação de Notas Fiscais ou cupons fiscais emitidos no comércio de Água Doce do Norte/ES, até o encerramento anterior ao lançamento do tributo pelo contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar notas fiscais ou cupons fiscais emitidos no comércio de Água Doce do Norte/ES, cuja soma seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - 10% (dez por cento) para o contribuinte que apresentar notas fiscais ou cupons fiscais emitidos no comércio de Água Doce do Norte/ES, cuja soma seja igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Parágrafo Único. As notas fiscais ou cupons fiscais emitidos no comércio de Água Doce do Norte/ES, para efeitos desta Lei, deverão ser emitidas tendo como favorecido o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona urbana ou de expansão urbana.

 

Art. 3º Os descontos a que se refere o artigo anterior poderão ser distribuídos por todos os imóveis do contribuinte, independente de sua natureza, desde que o contribuinte possua notas em valores correspondentes aos dos incisos do artigo anterior, multiplicados pela quantidade de imóveis que terão o desconto.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte indicar à Fazenda Pública Municipal o imóvel sobre o qual incidirá o desconto de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Os contribuintes terão até o dia 03 (três) de janeiro para efetuar o requerimento do desconto a que se refere o artigo 2º, tendo a Secretaria da Fazenda Municipal até o dia 03 (três) de fevereiro para análise e conclusão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Complementar 012/2013 de 02/07/2013, e demais disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de outubro de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.