LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

 

Altera a Lei Complementar nº 001/2012, datada de 28/02/2012, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Água Doce do Norte, ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 001/2012, de 28 de fevereiro de 2012, que "Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Água Doce do Norte, ES, e dá outras providências".

 

Art. 2º A lei Complementar nº 001/2012, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ............................................................................................

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º .............................................................................................

 

V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, assim como a Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central de Sistema de Controle Interno Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.

 

Art. 8º Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 9º Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerente."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de agosto de 2012.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.