O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 010/2009 que dispões sobre edificações e obras no Município com o objetivo de simplificar a certificação de conclusão de obra e/ou habite-se, inclusive o extemporâneo.
Art. 2º O parágrafo único do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...) inalterado
Art. 3º O Artigo 18 passa a conter mais um parágrafo com a seguinte redação:
"Art. 18 (...) inalterado
§ 3º Não comunicado o requerente no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo sobre o indeferimento, da não aprovação do projeto ou da necessidade de correção valerá como alvará para início da obra o próprio requerimento."
Art. 4º O artigo 23 passa a conter mais um parágrafo com a seguinte redação:
"§ 2º São aceitas divergências de até cinco nas medidas lineares horizontais e verticais entre o projeto visado e aprovado e a obra constituída, desde que:
I - A edificação não extrapole os limites do lote;
II - A área de edificação constante do alvará de construção não seja alterada."
Art. 5º O § 1º do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os incisos II e X do art. Da Lei Complementar nº 10/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal, Água Doce do Norte, ES, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.