LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 010/2009 de 23 de dezembro de 2009, para dispor sobre a certificação de conclusão de obra e habite-se e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 010/2009 que dispões sobre edificações e obras no Município com o objetivo de simplificar a certificação de conclusão de obra e/ou habite-se, inclusive o extemporâneo.

 

Art. 2º O parágrafo único do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...) inalterado

 

Parágrafo Único. Para a concessão de licença nos casos previsto neste artigo, será exigido projeto arquitetônico conforme padrão ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas."

 

Art. 3º O Artigo 18 passa a conter mais um parágrafo com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...) inalterado

 

§ 3º Não comunicado o requerente no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo sobre o indeferimento, da não aprovação do projeto ou da necessidade de correção valerá como alvará para início da obra o próprio requerimento."

 

Art. 4º O artigo 23 passa a conter mais um parágrafo com a seguinte redação:

 

"§ 2º São aceitas divergências de até cinco nas medidas lineares horizontais e verticais entre o projeto visado e aprovado e a obra constituída, desde que:

 

I - A edificação não extrapole os limites do lote;

 

II - A área de edificação constante do alvará de construção não seja alterada."

 

Art. 5º O § 1º do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Para obras concluídas há 05 (cinco) anos ou mais, poderá ser requerida a expedição do habite-se extemporâneo."

 

Art. 6º O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57 Em loteamentos novos, as edificações, independente do seu uso deverão respeitar a taxa de permeabilidade mínima de 10% da área do lote, exceto para condomínios horizontais."

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados os incisos II e X do art. Da Lei Complementar nº 10/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Água Doce do Norte, ES, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2021.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.