LEI
Nº 162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Modifica artigo no Estatuto dos Servidores Públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso V do
artigo 139 da Lei nº 98/91, passa a vigorar da seguinte forma:
"Conceder-se-á gratificação:
V - Pelo Diploma de curso superior"
Art. 2º O artigo 147 da Lei
nº 98/91, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 147 A gratificação prevista no inciso V, do
artigo 139 desta Lei será concedido ao servidor que apresentar diploma de curso
superior devidamente registrado no MEC, ou documentado consequente.
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere este artigo será de direito do Servidor e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do cargo efetivo ou em comissão,
optativamente em favor do Servidor."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de
1991.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.