O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Saúde, com funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultiva que tem como objetivos
básicos e estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde, constituindo-se no órgão colegiado máximo responsável pela
coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Água Doce do
Norte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem como atribuições:
I - Formular e controlar a
execução da política de saúde no município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros;
II - Colaborar nos planos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações
referentes a proteção à saúde da população;
III - Estudar, definir e propor
normas e procedimentos visando a proteção à saúde da população;
IV - Promover e colaborar na
execução de programas que objetivem a saúde da população;
V - Opinar e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à saúde da população;
VI - Colaborar em campanhas
educacionais que tratem de saneamento básico, poluição e outras questões
ligadas à saúde da população;
VII - Promover um programa de
prevenção às doenças a ser ministrado em toda a rede municipal de ensino;
VIII - Manter intercâmbio com as
entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à saúde da
população.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde contará com a participação paritária de representantes das instituições gestoras dos serviços de saúde e dos usuários com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
I - 12 representantes das Instituições Gestoras
do Serviço de Saúde, sendo 06 titulares e 6 suplentes: (Redação
dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro
de 1999)
a) 06 representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 03 titulares e 03 suplentes; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
b) 06 representantes Prestadores de Serviços na área de saúde, sendo 03 titulares e 03 suplentes; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
II - 12 representantes Usuários, sendo 06
titulares e 06 suplentes: (Redação
dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro
de 1999)
a) 02 representantes da Comunidade Evangélica, sendo 01 titular e 01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
b) 02 representantes da Loja Maçônica, sendo 01 titular e 01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
c) 02 representantes da Associação Feminina; senão 01 titular e 01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
d) 02 representantes dos Comerciantes, sendo 01 titular e 01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
e) 02 representantes do Conselho Tutelar, sendo 01 titular e 01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
j) 02 representantes da Comunidade Católica, sendo 01 titular e 01 suplente. (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
III - A Presidência do Conselho caberá ao Secretário Municipal de Saúde e não terá direito a voto. (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
§ 1º As entidades dos trabalhadores na área de Saúde, as instituições gestoras dos serviços de Saúde e os usuários deverão indicar, além dos 09 (nove) representantes, mais 03 (três) suplentes para comporem o Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
§ 2º As entidades serão notificadas para fins de nomeação de
seus representantes, que se dará em prazo não superior a 15 dias contado da
notificação, sob pena do representante ser escolhido pelo presidente do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º Dentre os
três representantes da Prefeitura Municipal mencionados no inciso III do Art.
3º, obrigatoriamente um deles deverá ser o Secretário Municipal de Saúde, que
ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde, e só terá direito a voto
no caso de empate. (Redação dada pela Lei n° 328, de 18 de maio de
1995)
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será
de 02 (dois) anos.
Art. 6º O exercício das funções de membros do Conselho Municipal
de Saúde será gratuito e considerado como relevante serviço prestado ao
Município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde manterá com órgãos da
administração municipal, estadual e federal, intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à saúde da
população.
Art. 8º O prazo de instalação do Conselho Municipal de Saúde será
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação o
Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno, que deverá ser
homologado por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 10 Fica criado um Fundo Municipal de Saúde, para atender a
norma operacional básica nº 01/91 do INAMPS, cumprindo requisito fundamental
para transferências automáticas e diretas de recursos do custeio do Sistema
Único de Saúde para o Município.
Art. 11 O Plano Municipal de Saúde será apresentado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da posse do conselho devendo
ser aprovado no prazo de 15 (quinze) dias após sua apresentação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente
Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.