O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição de iluminação pública (em como fator
gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros
públicos.
I - Iluminação pública de vias e
logradouros;
II - Instalação de rede elétrica
para a iluminação pública;
III - Manutenção da rede
elétrica instalada para atender a iluminação pública.
Art. 2º Estão sujeitos a contribuição de iluminação pública todos
os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, no raio 30
(trinta) metros do eixo do poste.
§ 1º Nas edificações de uso coletivo a contribuição de
iluminação pública será devida pelas unidades que constituem individualmente (fiação
ideal).
§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente o MLTR (Metro
Linear de Testada Real) à concessionária de energia elétrica. A contribuição
dos novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base na informação do
contribuinte no ato da ligação de energia elétrica.
§ 3º Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou devolução da
contribuição da iluminação pública será de responsabilidade da municipalidade.
Art. 3º São isentos do pagamento da contribuição da iluminação
pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos federal,
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas à educação, cultura, e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da contribuição de
iluminação pública os imóveis para fins residenciais classificados como baixa
renda, os imóveis não servidos por iluminação pública, situados na Zona Rural e
os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência.
Art. 4º A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)
CIP = 40% da UFIR x MLTR (Redação dada pela Lei n° 139, de 16
de dezembro de 1999)
MLTR = Metro Linear de Testada Real (Redação
dada pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)
§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia
elétrica, as contribuições de iluminação pública serão cobradas junto ao
Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou
ruas, prevalecerá para cálculo da contribuição de iluminação pública, o Metro
Linear de Testada Real da maior testada.
§ 3º Os imóveis com mais de uma frente (esquina), será tomado
corno base de cálculo para apuração do valor da contribuição a maior testada do
imóvel.
Art. 5º A arrecadação da contribuição de iluminação pública dos
imóveis citados no Art. 2º e ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feito pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária
de serviço público municipal por intermédio da concessionária de serviço
público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para este fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da contribuição de iluminação pública, em
conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura
fornecendo esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar a concessionária
de energia elétrica de que trata o Artigo 5º, equivalente a 3% (três por cento)
do montante arrecadado em razão do convênio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 1998,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.