REVOGADA PELA LEI N° 2, DE 02 DE JANEIRO DE 2001

 

LEI Nº 102, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Institui critérios para cobrança da contribuição de iluminação pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR

 

Art. 1º A contribuição de iluminação pública (em como fator gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos.

 

I - Iluminação pública de vias e logradouros;

 

II - Instalação de rede elétrica para a iluminação pública;

 

III - Manutenção da rede elétrica instalada para atender a iluminação pública.

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 2º Estão sujeitos a contribuição de iluminação pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, no raio 30 (trinta) metros do eixo do poste.

 

§ 1º Nas edificações de uso coletivo a contribuição de iluminação pública será devida pelas unidades que constituem individualmente (fiação ideal).

 

§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente o MLTR (Metro Linear de Testada Real) à concessionária de energia elétrica. A contribuição dos novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base na informação do contribuinte no ato da ligação de energia elétrica.

 

§ 3º Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou devolução da contribuição da iluminação pública será de responsabilidade da municipalidade.

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 3º São isentos do pagamento da contribuição da iluminação pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os imóveis para fins residenciais classificados como baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública, situados na Zona Rural e os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência.

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)

 

CIP = 40% da UFIR x MLTR (Redação dada pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)

MLTR = Metro Linear de Testada Real (Redação dada pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)

 

§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, as contribuições de iluminação pública serão cobradas junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

§ 2º Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou ruas, prevalecerá para cálculo da contribuição de iluminação pública, o Metro Linear de Testada Real da maior testada.

 

§ 3º Os imóveis com mais de uma frente (esquina), será tomado corno base de cálculo para apuração do valor da contribuição a maior testada do imóvel.

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 5º A arrecadação da contribuição de iluminação pública dos imóveis citados no Art. 2º e ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feito pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviço público municipal por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da contribuição de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar a concessionária de energia elétrica de que trata o Artigo 5º, equivalente a 3% (três por cento) do montante arrecadado em razão do convênio.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 1998,

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.