LEI COMPLEMENTAR N° 106, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre o pagamento de diárias à Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem para fora do Município, em viajem de representação ou a serviço do Poder Legislativo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os Servidores ou Vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem para fora do Município, em viajem de representação ou à serviço do Poder Legislativo Municipal, bem como no desempenho de funções inerentes ao cargo de Vereador, farão jus a diárias, em conformidade com esta Lei.

 

Art. 2° A diária destinada a indenizar pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada e transporte será concedida por um dia de afastamento da sede do serviço e da seguinte forma:

 

I - quando o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, a indenização pelas despesas será de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II - quando o afastamento ocorrer por um período superior a 12 (doze) horas, a indenização pelas despesas será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3° As diárias de que trata esta Lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Presidente.

 

Art. 4° O Servidor ou Vereador deverá requerer a diária a que fizer jus pelo deslocamento, com antecedência de, pelo menos, 1 (um) dia útil, salvo em caráter de emergencial.

 

Parágrafo único. O requerimento apresentado deverá indicar atividade a se desempenhada e o local que se dará o evento.

 

Art. 5° Até o quinto dia útil após o regresso do afastamento, o Servidor ou Vereador deverá apresentar a devida prestação de contas, a qual conterá o boletim de diárias, o respectivo relatório de viagem, devidamente datados e assinados, demais documentos afins que comprovem o comparecimento e a atividade informada no requerimento.

 

Parágrafo único. Quando o afastamento se der em virtude da participação em cursos, seminários, congressos e congêneres será necessário à apresentação também de cópia de Certificado ou documento equivalente.

 

Art. 6° O descumprimento do disposto no artigo 5° sujeitará ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 7° O Servidor ou Vereador que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 8° É expressamente proibida a concessão de diárias a quem esteja com pendência em processo anterior, exceto em casos emergenciais, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Presidente.

 

Art. 9° Revoga-se a Resolução n° 02, de 17 de junho de 2022.

 

Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de junho de 2022.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.