O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o Parágrafo único ao artigo 12, revoga o §3º do artigo 20 e dá nova redação ao artigo 23, ao §1º do artigo 24, ao inciso III do artigo 29 e aos artigos 35, 36, 37 e 38 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2º O artigo 12 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros) e seu perímetro máximo admitido será de 360m (trezentos e sessenta metros) salvo nos loteamentos destinados a uso industrial, em zonas especiais de interesse social (ZEIS) ou autorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade - CMDC a que se refere o artigo 146 da Lei Complementar 010, de 23 de dezembro de 2009 - Código de Obras.
Parágrafo Único. Quando não se tratar de loteamento de uso industrial ou em ZEIS a área de engenharia encaminhará o inteiro teor dos autos ao CMDC para autorização prévia, que se dará por resolução."
Art. 3º Revoga-se o §3º do artigo 20 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4º O artigo 23 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 O loteador deverá apresentar:
I - Projeto da rede de distribuição de água;
II - Projeto de rede de escoamento pluvial;
III - Projeto da rede de rede de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação pública;
Parágrafo Único. Os projetos de rede de distribuição de água, bem como de rede elétrica domiciliar e de iluminação pública deverão ser aprovados pelo órgão, entidade da administração pública indireta ou concessionária responsável pela prestação do respectivo serviço no Município."
Art. 5º O §1º do artigo 24 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O III do artigo 29 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os artigos 35, 36, 37 e 38 da Lei Complementar 009, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 O proprietário de gleba que for parcelada desrespeitando as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades, fica passível de multa equivalente a 1.000 UFTM.
Art. 37 O proprietário de gleba que seja parcelada e obstrua, aterre, estreite ou desvie curso d'água sem autorização do Poder Público, fica passível de multa no valor de 0,5 UFTM, por metro quadrado.
Art. 38 O proprietário de gleba que não obedecer aos embargos, intimações ou aos prazos determinados pela autoridade municipal competente, fica passível de multa equivalente a 250 UFTM acrescida de 10 UFTM por dia de continuidade da infração."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.