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LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei Complementar 043/2020 de 14 de agosto de 2020, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 043/2020 de 14 de agosto de 2020 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Art. 2º O artigo 95 da Lei Complementar 043/2020 de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 95 A gratificação de Natal (décimo terceiro salário) será paga anualmente a todo servidor municipal ativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a um doze avos da remuneração, por mês de efetivo exercício, e será paga na seguinte forma:

 

I - Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, será pago, no mês de aniversário do servidor, como adiantamento da gratificação referida no caput deste artigo, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração recebida pelo respectivo servidor no mês anterior, sem descontos.

 

II - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o servidor recebeu no mês de aniversário, na forma do inciso anterior, será pago 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mês de dezembro, quando serão efetuados os descontos de imposto de renda e contribuição à Previdência Social - INSS.

 

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre remuneração do servidor.

 

§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela."

 

Art. 3º A Subseção IV que trata do Adicional por Tempo de Serviço, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 98-A A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, ao servidor Federal, Estadual e a outros Municípios, incluindo Fundações, Autarquias, Empresa Públicas e Sociedades Economia Mista.

 

§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada quinquênio sete por cento.

 

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos:

 

I - O artigo 2º em 1º (primeiro) de janeiro de 2023; e

 

II - O Artigo 3º retroagindo a 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de novembro de 2022.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.