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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Institui o Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO E CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte, no âmbito da Secretaria Municipal do meio ambiente, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos do Município.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestre, que são regidos por legislação específica.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal, destinado à implementação de projetos e ações definidas no escopo do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte e demais ações correlatas, desde que previamente aprovado pelo seu Conselho Gestor, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de atividades já vinculadas a outras fontes de recursos.

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA), que atuará como Conselho Gestor do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal, sendo órgão consultivo, deliberativo e paritário, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município Água Doce do Norte, visando também a saúde humana e a proteção ambiental.

 

Seção I

Do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte

 

Art. 4º O Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte será coordenado, gerido e acompanhado pela secretária do meio ambiente, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.

 

Art. 5º São objetivos do Programa:

 

I - Estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município da Serra, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados para sua execução;

 

II - Promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município;

 

III - Promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais;

 

IV - Estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com baixa renda, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que busquem a proteção e o bem-estar animal;

 

V - Promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.

 

Seção II

Do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal

 

Art. 6º O Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal destina-se a custear exclusivamente a implementação de projetos e ações definidos no âmbito do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte e demais ações correlatas, quando devidamente aprovadas pelo seu Conselho Gestor.

 

Art. 7º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal:

 

I - As receitas oriundas de convênios ou acordos celebrados pelo Município com pessoas físicas ou jurídicas, com atuação nacional ou internacional, de direito público ou privado, destinados ao atendimento dos objetivos do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Água Doce do Norte;

 

II - As dotações consignadas no orçamento, destinadas ao Fundo, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - O produto de multas administrativas e de acordos ou condenações judiciais e extrajudiciais decorrentes de ações por maus tratos a animais;

 

IV - Juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

 

V - Quaisquer outras rendas eventuais;

 

VI - Dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados.

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais

 

Art. 8º O CMPDA tem como objetivos:

 

I - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

 

II - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;

 

III - Atuar no Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra.

 

Art. 9º São atribuições do CMPDA:

 

I - Coordenar, gerir e acompanhar a execução do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município da Serra, assim como definir suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia;

 

II - Atuar como Conselho Gestor do Fundo Municipal para o Bem-Estar Animal;

 

III - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do artigo 8º desta Lei;

 

IV - Avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público, relacionados com a proteção e defesa animal e o controle populacional relacionados a animais domésticos;

 

V - Propor alterações na legislação vigente, para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

 

VI - Propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos do Cmpda;

 

VII - Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável, à proteção e ao bem-estar animal;

 

VIII - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

IX - Acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao bem-estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em caso de situações de maus tratos aos animais;

 

X - Estabelecer diretrizes e procedimentos para viabilizar o requerimento na justiça, da proibição da tutela de animais que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

 

XI - Propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

 

XII - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

 

XIII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 10 O CMPDA será constituído por 8 membros titulares, com respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução:

 

I - SETOR PÚBLICO:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

 

II - SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

 

a) 2 representantes de entidade de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuam no Município de Água Doce do Norte;

b) 1 médico veterinário indicado Conselho Regional;

c) 1 representante da Federação das Associações de Moradores de Água Doce do Norte;

 

§ 1º Os representantes, titular, dos órgãos e entidades serão indicados pelas respectivas instituições, à exceção do inciso II, alínea "a", cuja escolha se dará por eleição em assembléia e nomeado pelo Prefeito, devendo, para cada representação no Conselho, ser indicado um suplente da mesma área de atuação. Essas pessoas estão impedidas de usar o programa em benefício próprio ou de associações, ONGs ou Instituições similares, nas quais exerçam qualquer função administrativa ou de direção.

 

§ 2º A primeira assembléia para eleição dos representantes, titular e suplente, de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, deverá ser determinada na primeira reunião do Conselho, composta pelos demais membros, que estabelecerão o edital de convocação e sua forma de divulgação, assim como os requisitos para candidatura, voto e eleição, não podendo ocorrer nova reunião sem prévia constituição do plenário do Conselho.

 

§ 3º Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 4ºA função de membro do CMPDA será gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

§ 5º O CMPDA será presidido, em alternância a cada biênio, pelos representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, sendo o presidente substituído em suas ausências ou impedimentos pelo representante da outra secretaria.

 

§ 6º O CMPDA contará com um secretário, eleito entre seus membros por maioria simples, na primeira reunião ordinária do ano.

 

§ 7º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 8º A inclusão de novos órgãos ou entidades só se dará mediante alteração da presente Lei.

 

§ 9º Os membros do CMPDA que não comparecerem a 3 reuniões consecutivas perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 dias, providenciar a substituição. Se o membro tiver sido eleito para compor a vaga prevista no inciso II, alínea "a" do artigo 10, havendo a possibilidade, dar-se-á a nomeação do próximo colocado na votação realizada em assembléia.

 

Art. 11 O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, enviada por correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as sessões extraordinárias. Em caso de sessão extraordinária, a convocação também poderá ocorrer através mensagem de texto para o celular dos respectivos membros.

 

§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% dos membros, contando com o presidente, que exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão públicas, sendo permitida a participação, na qualidade de ouvintes, de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, podendo ser-lhes dada a palavra, por indicação de um dos membros, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.

 

Art. 12 O CMPDA deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, devendo prever, nesse dispositivo, dentre outros, os procedimentos para indicação, voto e eleição dos representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na data limite de 10 de dezembro de 2022, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois - trigésimo quarto ano de sua Emancipação Política e Administrativa.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.