LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera os arts. 15, 160 §4º, 174, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193 e 194 da Lei Complementar 005/2005 - Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Água Doce do Norte-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 15, 160 §4º, 174, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194 da Lei Complementar 005/2005 - Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Água Doce do Norte-ES.

 

Art. 2º Os artigos mencionados acima passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O Plenário da COMDEMA terá a seguinte composição:

 

I - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - Um representante do INCAPER;

 

IV - Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

V - Um representante da Assessoria Jurídica;

 

VI - Um representante da Associação Comercial (CDL);

 

VII - Dois representantes da Associação de moradores;

 

VIII - Dois representantes da Associação de Produtores Rurais;

 

IX - Dois representantes do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

 

X - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

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"Art. 160 ..................................................................................

 

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§ 4º O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente com base em índices estabelecidos na legislação permanente, sendo no mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e no máximo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

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"Art. 174 Os valores das multas constantes do auto de Infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando um valor minimo que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)."

 

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"Art. 179 Na ZPR - Zona de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas, não abrangidas em perímetro urbano e nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100 (cem por cento) na sua linha de maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário, classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei:

 

Penalidade: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração."

 

Art. 180 Na ZPAI - Zona de Proteção ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação, as áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, áreas de conservação arbórea em declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive e áreas marginais a cursos d`água, lagoas e outros reservatórios superficiais, são proibidos o uso comercial industrial e as atividades minerais.

 

Penalidade: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração."

 

"Art. 181 Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:

 

I - Movimentação de terra:

Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por m³ (metro cúbico) ou fração.

 

II - Deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.) objetos usados ou descartáveis:

Penalidade: Multa de R$ 900,00 (novecentos reais) por m³ ou fração ou R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade lançada.

 

III - Realização queimadas em matas e florestas:

Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração.

 

IV - Deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso d´água que causem ou não seu assoreamento.

Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por m³ ou fração ou R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade lançada.

 

V - Desmatamento ou remoção da cobertura vegetal.

Penalidade: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração."

 

"Art. 182 É proibido depositar/lançar ou permitir o deposito/lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas.

 

Penalidade: Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de:

 

I - R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigoso para a saúde;

 

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana.

 

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou a a criação de animais;

 

IV - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração quando tornar o solo impróprio para o cultivo ou adverso à biota nativa."

 

Art. 183 É proibida à pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de área de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento.

 

Penalidade: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais)."

 

"Art. 184 É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existentes nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

 

Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade suprimida."

 

"Art. 185 É proibido cortar/derrubar árvores no perímetro urbano, sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Penalidade: Multa de:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;

 

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;

 

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta-semente."

 

"Art. 186 É proibido danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano.

 

Penalidade: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade danificada ou sacrificada reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local apropriado designado pelo agente fiscal."

 

"Art. 187 Os estabelecimentos que comercializem pilas e baterias portáteis utilizadas em telefonia equipamentos eletroeletrônicos entre outros, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no estabelecimento recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas.

 

Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

 

"Art. 188 Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a serem estipulados por Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais federais vigentes.

 

Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)."

 

Art. 189 Toda ação ou omissão que dificulte a ação fiscalizadora estará sujeita a sanções legais.

 

Parágrafo Único. ficam previstas as seguintes penalidades segundo a ação praticada:

 

I - Advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou dolo;

Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - Deixar de atender convocação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para regularização de atividades:

Penalidade: Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

 

III - Sonegar dados ou informações;

Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

IV - Prestar informações falsas ou adulterar dados técnicos;

Penalidade: Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)."

 

"Art. 190 Ficam proibidas, no Município de água Doce do Norte, a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguintes penalidades para os casos abaixo:

 

I - Não possuir ou não apresentar Licença Simplificada (LS) no ato da fiscalização;

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

II - Não possuir ou não apresentar LP no ato da fiscalização;

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - Não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização;

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

IV - Não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização;

Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

V - Ampliar sem a devida licença da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."

 

"Art. 191 É proibido operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida.

Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

"Art. 192 O não cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a:

Penalidade: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais)."

 

"Art. 193 O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à:

Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)."

 

"Art. 194 Os empreendimentos atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento.

 

Penalidade: Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por condicionante não atendida."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 26 de agosto de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.