O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe, nos termos do art. 63-A da Lei Orgânica Municipal, sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Água Doce do Norte (PGMADN), órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente.
Art. 2º À Procuradoria Geral do Município compete:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal;
II - Promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e das provenientes de quaisquer outros créditos do Município, competindo-lhe o apontamento de títulos para protesto;
III - Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pelo Prefeito ou Secretários;
IV - Emitir pareceres normativos para fixar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos normativos;
V - Examinar, emitir pareceres e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos;
VI - Elaborar e examinar atos administrativos como, leis, decretos, portarias, regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações, projetos, entre outros correlatos à função, zelando pela fiel observância e aplicação das normas;
VII - Promover medidas administrativas e judiciais para proteção do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente do Município e no Município;
VIII - Promover medidas administrativas e judiciais visando a proteção de bens e patrimônios do Município;
IX - Fiscalizar e promover o controle da legalidade dos atos dos agentes da administração pública municipal, direta e indireta, cabendo-lhe propor, quando necessário, as competentes ações judiciais;
X - Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes públicos, pela prática de atos de improbidade, malversação de recursos públicos e enriquecimento ilícito;
XI - Conduzir inquéritos e processos administrativos disciplinares quando determinado pelo Prefeito;
XII - Colecionar, organizar e guardar, seja de forma física ou digital, sob sua guarda, todas as normas jurídicas e fontes de Direito que guardam relação com a administração pública municipal;
XIII - Controlar a tramitação de processos judiciais e administrativos que tenham relação e intervenção do Município;
XIV - Promover estudos e sugerir revisões na legislação de forma a produzir uma legislação municipal mais eficaz e eficiente;
XV - Exercer outras atividades que forem legalmente conferidas, desde que afeitas ao cargo.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Água Doce do Norte passa a ter a seguinte estrutura e constituição:
I - Procurador Geral do Município;
II - Procuradores Municipais.
Art. 4º O Cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único. O Procurador Geral é exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura.
Art. 5º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral:
I - Exercer a direção superior de todos os serviços e atividades afeitos à Procuradoria Geral do Município;
II - Planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Procuradoria Geral do Município;
III - Expedir portarias, instruções, provimentos e ordens de serviços para os Procuradores do Município e servidores da Procuradoria sobre o exercício das respectivas funções;
IV - Delegar atribuições aos Procuradores Municipais e aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, por ato próprio;
V - Exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações dos Procuradores Municipais;
VI - Avocar a defesa dos interesses do Município, em qualquer processo ou ação, administrativo ou contencioso, bem como atribuí-la a Procurador Municipal;
VII - Receber citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos que este for chamado a intervir;
VIII - Determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessário à defesa do Município;
IX - Determinar, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, a não propositura de ações, a desistência de ações já ajuizadas, a suspensão de processos, a dispensa de interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a realização de transações;
X - Propor ao Prefeito o estabelecimento de normas ou celebração de acordos, convênios e contratos com profissionais ou instituições, com vistas à ampliação da defesa do Município;
XI - Corresponder-se diretamente com autoridades federais e estaduais para solicitar informações ou esclarecimentos concernentes a processos de interesse da Procuradoria;
XII - Requisitar com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, informações, certidões, cópias, exames e esclarecimentos, necessários ao exercício de suas atribuições;
XIII - Apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da Procuradoria.
XIV - Promover a execução das atividades de administração geral da PGMADN;
XV - Controlar a eficiência e rapidez dos serviços administrativos;
XVI - Estabelecer normas sobre serviços internos da procuradoria;
XVII - Atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções aos Procuradores Municipais;
XVIII - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços, bem como receber e registrar os autos enviados às Varas e Cartórios, e distribuí-los aos Procuradores Municipais;
XIX - Receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência da Procuradoria Geral do Município;
XX - Distribuir expedientes e processos aos procuradores do município para a elaboração de pareceres, respostas e informações, bem assim para a propositura de ações ou defesa judicial do Município;
XXI - Organizar a escala de férias anuais dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
XXII - Desempenhar outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º Os Procuradores do Município não têm poder de substituição imediata do Procurador Geral do Município, cabendo ao Prefeito Municipal definir o substituto, ainda que temporário, nos casos de vacância ou afastamentos temporários previstos em lei.
§ 2º As atividades de gerenciamento designadas aos procuradores serão realizadas por ato próprio.
Art. 7º Os Cargos de Procurador Municipal são cargos de nível único, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, do qual participará a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases e etapas.
Art. 8º São Requisitos para ocupar o cargo de Procurador Municipal:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - Ser bacharel em direito, regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
III - Não possuir antecedentes criminais;
IV - Estar no gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
§ 1º Os aprovados no concurso deverão entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
Art. 9º São atribuições dos Procuradores Municipais, além de outras que lhe sejam conferidas pela lei:
I - Patrocinar em juízo os interesses do Município, exercendo a representação judicial e extrajudicial;
II - Dar assistência à autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, quando solicitado;
III - Requisitar dos órgãos e entidades da Administração Municipal as informações, esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições ou solicitar ao Procurador Geral que o faça, quando o pedido deva ser dirigido aos Secretários Municipais ou ao Gabinete do Prefeito;
IV - Sugerir a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição e da legislação específica.
§ 1º Os Procuradores Municipais, nos casos submetidos ao seu acompanhamento, poderão opinar, em parecer dirigido ao Procurador Geral, pela desistência, o compromisso ou a confissão nas ações de interesse do Município, bem como solicitar autorização para transacionar em juízo.
§ 2º O Procurador Geral deliberará acerca dos casos previstos no § 1º deste artigo, para subsidiar a decisão do Prefeito.
Art. 10 Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, fica vedado ao Procurador Municipal:
I - Exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Municipal;
II - Participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
III - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo por ordem ou autorização expressa do Procurador Geral;
IV - Praticar advocacia administrativa ou particular no local de trabalho;
Art. 11 Os Procuradores Municipais devem se declarar impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.
Art. 12 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Água Doce do Norte, regulado pelo Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte, ES, e normas complementares, sujeitando-se aos direitos, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Art. 13 Os membros da Carreira de Procurador Municipal são lotados na Procuradoria Gerai do Município de Água Doce do Norte, podendo ainda ser cedidos para outras Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 14 O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 15 São assegurados ao Procurador Municipal os direitos, deveres e prerrogativas constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 16 Os Procuradores Municipais respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, ES, e dos atos legislativos que a complementem.
Art. 17 Os Procuradores Municipais, passam a integrar a Carreira XI, de Faixa de Vencimento de Classe Inicial "A" e Faixa de Vencimento de Classe Final "R", conforme tabela salarial do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, ES, e suas alterações, reajustável do mesmo modo e nas mesmas ocasiões que os demais servidores públicos municipais, e estarão sujeitos aos mesmos requisitos legais previstos, no que se refere às progressões horizontais e verticais.
Art. 18 Os integrantes da Procuradoria Geral do Município serão isonomicamente remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito e com a complexidade do exercício do cargo.
§ 1º Fica fixado a remuneração do Cargo em Comissão de Procurador Geral do Município de Água Doce do Norte, ES, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), criando o símbolo CCPG (Cargo Comissionado Procurador Geral).
§ 2º O Procurador Municipal, efetivo, investido no cargo de Procurador Geral do Município, cargo em comissão, terá direito ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão de Procurador Geral do Município.
§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão, bem como a gratificação referida, não serão incorporadas à remuneração ou ao vencimento do servidor.
Art. 19 Os cargos de Advogado; Advogado para a Secretaria Municipal de Ação Social; Advogado Municipal e da Fazenda Pública Municipal, estáveis, passarão a ser denominados de "Procurador Municipal", como trata o Capítulo I desta Lei, compondo a Carreira XI do Plano de Carreiras.
§ 1º As alterações nas nomenclaturas mantêm preservadas as características e direitos dos cargos, tais como a carga horária e permanência no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º Na data da publicação desta lei fica estabelecido o número de 08 (oito) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal, até que sobrevenha norma de alteração para o número de vagas.
Art. 20 Respeitados os termos desta Lei, a PGM poderá editar Regimento Interno para dispor sobre normas de funcionamento interno que, após aprovação por voto da maioria dos Procuradores Municipais, será submetido ao Prefeito Municipal para homologação e publicação, como condição de validade.
Art. 21 Os honorários advocatícios de sucumbência são os valores fixados em processos judiciais, pagos pela parte vencida, em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado do vencedor, do valor da causa e da complexidade da matéria.
Art. 22 Os valores decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em fundo específico e serão destinados integralmente aos Procuradores Municipais e ao Procurador Geral, em efetivo exercício dos cargos, mediante rateio, em partes iguais, a título de gratificação pelo trabalho desenvolvido;
§ 1º O rateio dos honorários será feito mediante requisição, sendo que os valores apurados serão pagos na folha de pagamento do mês subsequente à requisição, e somente integrarão a remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 23 Para efeitos do disposto no artigo anterior, fica instituído o Fundo Especial de Honorários de Sucumbência - FEHS, que será gerido pelo Prefeito Municipal ou pelo Procurador Geral do Município, quando designado, a quem compete:
I - Autorizar a realização de despesas e efetuar os respectivos pagamentos, observado o disposto no artigo 22 desta Lei;
II - Elaborar prestação de contas anual;
III - Manter os recursos depositados em conta corrente específica;
IV - Estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
V - Aprovar balancetes e relatórios anuais;
VI - Praticar os demais atos de gestão financeira previstas na legislação aplicável à administração pública.
Art. 24 Constituirão receitas do Fundo Especial de Honorários de Sucumbência -FEHS:
I - Os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
II - Levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos que o Município seja parte;
III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial de Honorários de Sucumbência - FEHS;
IV - As receitas arrecadadas em decorrência de acordos extrajudiciais formalizados por intermédio do órgão jurídico referente a honorários advocatícios e despesas administrativas;
Art. 25 Para fins de rateio previsto no artigo 22 desta Lei, considera-se, ainda, em efetivo exercício, o Procurador Municipal que, na data do rateio, esteja em:
I - Gozo de férias regulamentares;
II - Licença para tratamento da própria saúde;
III - Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
IV - Licença por gestação, lactação e adoção;
V - Licença paternidade;
VI - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - Licença por serviço militar obrigatório;
Art. 26 Não se considera em efetivo exercício, o Procurador Municipal que, na data do rateio, esteja:
I - Licenciado para o exercício de atividade política;
II - Licenciado para tratar de assuntos particulares;
III - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - Licenciado para desempenho de mandato classista.
V - Afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo;
VI - Aposentado;
Art. 27 Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como realizar os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.