O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 061, de 16 de dezembro de 1997, para alterar denominação de Secretaria Municipal e adaptar suas atribuições às atuais demandas do serviço público.
Art. 2º O artigo 12, II da Lei Complementar 061, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ....................................................................................
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II - Órgãos Da Administração Geral
. Secretaria Municipal de Administração;
. Secretaria da Fazenda Municipal."
Art. 3º O artigo 15, II da Lei Complementar 061, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 ....................................................................................
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II – ...........................................................................................
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e) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
f) a execução de outras atividades correlatas."
Art. 4º O Capítulo IV do Título II da Lei Complementar 061, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 A Secretaria da Fazenda Municipal é um órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, que tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, em articulação com demais órgãos da Prefeitura.
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Art. 25 As atribuições da Área de Contabilidade serão subdivididas entre os seguintes departamentos:
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Art. 28 As atribuições da Área de Tesouraria são as seguintes:
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Art. 29 As atribuições da Área de Tributação são as seguintes:
a) organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
b) a orientação e apoio aos contribuintes para o cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) envio, ao Secretário Municipal da Fazenda, de propostas de alteração legislativa na política fiscal, tributária e urbanística;
d) elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os tributos, promovendo as baixas, assim que forem liquidados;
e) executar a regulação do exercício da atividade econômica no Município, por meio de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da Indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Secretário Municipal da Fazenda para autorização, fiscalizando o exercício, na forma da lei;
f) regular e fiscalizar o comércio ambulante e os divertimentos públicos em geral;
g) fiscalização do cumprimento da legislação tributária, econômica e urbanística do Município, lavrando, conforme o caso, notificação ou auto de infração, conforme o caso;
h) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com o Município procedendo à sua cobrança extrajudicial e, se preciso, por meio de execução fiscal;
i) defender o Município em juízo, nas áreas de sua autuação;
j) a elaboração mensal do demonstrativo da erradicação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
k) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
l) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
m) a elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
n) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação da inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
o) orientar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares no Município, na forma da Lei;
p) orientar, aprovar e fiscalizar a implantação de loteamentos no Município, na forma da lei;
q) orientar e fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, nos termos da lei;
r) defender extrajudicialmente os bens públicos e, se preciso, propor as ações judiciais cabíveis;
s) coordenar e fiscalizar os serviços públicos, na forma da lei;
t) coordenar e fiscalizar os serviços públicos, na forma da lei, e
u) a execução de outras atividades correlatas."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito aos 29 dias do mês de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.