LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007, que instituiu o Código Tributário do Município de Água Doce do Norte/es - CTM e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 78 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, especificamente, a prestação de serviço constante no Anexo III, desta Lei Complementar.

 

.................................................................................................

 

Art. 79 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo III;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo III;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo III;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo III;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo III;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo III;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo III;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo III;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo III;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo III;

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo III;

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo III;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo III;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo III;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo III;

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo III;

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

.................................................................................................

 

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo III desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo III desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

 

.................................................................................................

 

Art. 85 O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, na forma do Anexo III.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, ressalvada a prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo III esta Lei, que poderão ter deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º A Tabela de Serviços do Anexo III da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3%

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

3%

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

 

 

 

 

(...)

 

 

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, obedecido o critério estipulado no artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, no que couber.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 31 de outubro de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.