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LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 17 DE JULHO DE 2025

 

Cria A Secretaria Municipal de Cultura, a secretaria municipal de direitos humanos, defesa da cidadania e de políticas para as mulheres, altera a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 61/1997, renomeia secretarias e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, órgão integrante da Administração Pública Municipal, com a finalidade de planejar, executar, coordenar e supervisionar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento cultural, no Município de Água Doce do Norte/ES.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura, contará com a seguinte estrutura básica:

 

I - Departamento Administrativo;

 

II - Departamento de Cultura e Eventos;

 

III - Departamento de Memórias e Patrimônio Histórico.

 

Art. 3º São competências da Secretaria Municipal de Cultura:

 

a) promover e apoiar manifestações culturais e artísticas no Município;

b) desenvolver e implementar políticas públicas voltadas à preservação e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural;

c) coordenar projetos e eventos culturais que fomentem a diversidade cultural e a inclusão social;

d) articular parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento cultural;

e) incentivar a formação e capacitação de agentes culturais locais.

f) planejar e organizar eventos institucionais, comunitários e comemorativos no Município;

g) apoiar a realização de eventos culturais, promovidos por entidades públicas e privadas;

h) incentivar e coordenar iniciativas que promovam o Município como destino para eventos regionais e nacionais;

i) proporcionar suporte logístico e operacional para a realização de eventos municipais;

j) estabelecer parcerias com organizações para viabilizar e ampliar a realização de eventos.

l) elaborar planos, programas e projetos integrados que atendam às áreas de cultura e demais Secretarias do Município;

m) promover ações integradas entre as coordenadorias vinculadas à Secretaria;

n) garantir a execução orçamentária e financeira das políticas e programas da pasta;

o) realizar estudos, levantamentos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas públicas nas áreas de sua competência.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, será chefiada por um Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:

 

I - representar a Secretaria perante os demais órgãos da Administração Pública e entidades externas;

 

II - planejar e coordenar as ações da Secretaria, em conformidade com os planos e diretrizes do Governo Municipal;

 

III - supervisionar os atos administrativos e operacionais da Secretaria;

 

IV - propor políticas públicas e iniciativas nas áreas de atuação da Secretaria.

 

Art. 5º Fica renomeada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, passando a ser denominada de Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º A criação da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá mudança na estrutura organizacional do Município.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, será integrada pelo:

 

a) Departamento Administrativo

b) Departamento de Cultura e Eventos;

c) Departamento de Memórias e Patrimônio Histórico;

d) Departamento de Biblioteca Pública.

 

Art. 7º Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte os Cargos e Funções destinados aos órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, com suas atribuições, condições de exercício e requisitos para investidura constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 8º Fica criada a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Administração Pública Municipal, responsável por formular, coordenar e executar políticas e ações voltadas à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, com foco especial na proteção e garantia dos direitos das mulheres, no Município de Água Doce do Norte/ES.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, contará com a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretária de Direitos Humanos;

 

III - Subsecretária de Defesa da Cidadania;

 

IV - Subsecretária de Políticas para as Mulheres;

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, será chefiada por um Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:

 

I - assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;

 

II - coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação social, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos e em consonância com a Constituição Federal e Pactos Internacionais;

 

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil;

 

IV - elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;

 

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições;

 

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação;

 

VII - assessorar a Administração Pública Municipal:

 

a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;

b) na formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;

c) na formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;

 

VIII - elaborar o planejamento que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;

 

IX - articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

X - implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;

 

XI - implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

 

XII - assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

 

XIII - implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;

 

XIV - estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimento de mulheres;

 

XV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

XVI - As atribuições e competência, exclusivamente relativas à Mulher, passam a ser de competência única desta Secretaria; e

 

XVII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

 

Art. 11 Os cargos de Subsecretários são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º É vedada a nomeação de Subsecretário que houver sido condenado ou responder, com denúncia ou ação por improbidade administrativa aceita peio Juízo competente, a processo cível ou criminal por crimes contra a Administração Pública;

 

§ 2º Caso o exercente do cargo seja servidor público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos;

 

§ 3º O percebimento da gratificação prevista no § 2º deste artigo não será incorporado - independente do tempo de exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para verba salarial ou vantagem prevista no regime jurídico do servidor.

 

Art. 12 São atribuições da Subsecretaria de Direitos Humanos, por seu titular:

 

I - Assessorar a Administração Municipal na condução das políticas de direitos humanos e defesa da cidadania;

 

II - Exercer a coordenação institucional da ocupação social, em especial para jovens e adolescentes, propondo programas de governo e projetos sociais com tal finalidade;

 

III - Formular e gerenciar a implementação das ações direcionadas à melhoria dos indicadores sociais, em áreas expostas às situações de risco e vulnerabilidade social, com foco especial na prevenção e no nivelamento de oportunidades para inclusão social dos jovens;

 

IV - Articular, monitorar e avaliar ações e projetos intersetoriais que possibilitem o fomento, a garantia e a ampliação do acesso aos direitos da cidadania, com vistas a elevar a possibilidade da ocupação social;

 

V - Coordenar a execução de políticas públicas voltadas à promoção e defesa da cidadania da população em situação de vulnerabilidade social, econômica ou discriminatória, a partir da inclusão, do combate às desigualdades, violências e discriminações relacionadas às diversidades sexuais e de gênero;

 

VI - Promover a articulação institucional entre o Poder Público e a Sociedade Civil, visando oportunizar ações de cidadania e inclusão social;

 

VII - Promover a articulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas referentes à promoção e defesa dos direitos humanos de jovens, dentre outras atribuições correlatas e complementares;

 

VIII - Promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social, cidadania e acessibilidade, além de articular e fomentar a elaboração e a execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência;

 

IX - Executar políticas e articular ações no âmbito municipal, pautadas na promoção, proteção e defesa dos direitos da população em situação de rua, realizar ações de educação em Direitos Humanos voltados para agentes públicos, membros de conselhos, comitês e comunidade em geral visando, em conjunto com a Subsecretária de Defesa da Cidadania, a promoção da cidadania e o respeito aos direitos da população em situação de rua;

 

X - Receber, monitorar e encaminhar todas as denúncias de violação de direitos humanos envolvendo a sua área de atuação, agindo sempre que necessário em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social; e

 

XI - Outras correlatas e determinadas pela Autoridade Superior.

 

Art. 13 São atribuições da Subsecretária Municipal de Defesa da Cidadania, por seu titular:

 

I - Assessorar a Administração Municipal na condução das políticas municipais de defesa da cidadania, em especial atenção às normas legais vigentes e aos princípios fundamentais e sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;

 

II - Manter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse, para o adequado desempenho de suas atribuições;

 

III - Fortalecer a cidadania, oferecendo suporte referencial à população, às ações estratégicas e aos programas do Governo do Município de Água Doce do Norte;

 

IV - Atender e orientar, diretamente, os cidadãos, bem como articular a formação de núcleos de defesa da cidadania;

 

V - Planejar ações e atividades a serem desenvolvidas junto aos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, de forma a criar uma consciência política e social, assim como noção básica dos direitos e garantias sociais de todo o cidadão; e

 

VI - Outras correlatas e determinadas pela Autoridade Superior.

 

Art. 14 São atribuições da Subsecretária Municipal de Políticas para as Mulheres, por seu titular:

 

I - Assessorar a Administração Municipal na condução das políticas de defesa dos direitos e da igualdade das mulheres;

 

II - Execução e o monitoramento das políticas públicas para as mulheres;

 

III - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Município;

 

IV - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade;

 

V - Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de construir a autonomia econômica das mulheres;

 

VI - Outras atribuições pertinentes e determinadas pela Autoridade Superior.

 

Art. 15 Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte os Cargos e Funções destinados aos órgãos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, com suas atribuições, condições de exercício e requisitos para investidura constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Adjunto Administrativo

CC-8

2

EMC

Diretor de Cultura

CC-5

1

EMC

Encarregado de Área

CC-12

1

EFINC

Encarregado de Turma

CC-12

1

EFINC

Motorista Executivo Gabinete da Secretaria

CC-11

2

EFINC

Secretário Municipal de Cultura

CC-3

1

EMC

 

ANEXO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DA CIDADANIA E DE POLÍTICA PARA AS MULHERES

Adjunto Administrativo

CC-8

1

EMC

Coordenador de Direitos Humanos

CC-8

1

EMC

Encarregado de Área

CC-12

1

EFINC

Encarregado de Turma

CC-12

1

EFINC

Motorista Executivo Gabinete da Secretaria

CC-11

2

EFINC

Secretário Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres

CC-3

1

EMC