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LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

 

"Estima a receita e fixa a despesa do município de água doce do norte-es, para o exercicio de 2026"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a Despesa do Município de Água Doce do Norte-ES, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Muncípio, seus fundos órgãos e entidades da Administração pública municipal direta e indireta

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMA TIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os Seguintes desdobramentos:

 

1000000000 – RECEITA CORRENTES BRUTA

R$ 77.749.062,26

11000000000 – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS

R$ 4.456.060,00

12000000000 - Contribuições

R$ 1.200.000,00

13000000000 - Receita Patrimonial

R$ 1.174.035,00

17000000000 - Transferências Correntes

R$ 70.874.707,26

19000000000 – Outras Receitas Correntes

R$ 44.260,00

 

 

20000000000 – Receitas de capital

R$ 9.630.812,74

21000000000 – Operações de Crédito

R$ 1.125,00

2200000000 – Alienação de Bens

R$ 216.275,62

2400000000 – Transferência de capital

R$ 9.394.552,12

25000000000 – Outras Receitas de Capital

R$ 18.860,00

 

 

95100000000 – Dedução FUNDEB

R$ (8.854.875,00)

 

 

TOTAL GERAL

 R$ 78.525.000,00

 

Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos Recursos, conforme o disposto no anexo I.

 

Art. 4º receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada R$ 78.525.000,00 (setenta e oito milhões quinhentos e vinte e cinco mil reais).

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados, recursos para os investimentos em fase de execução, para o exercício de 2026.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS.

 

Art. 7º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. As despesas serão executadas por poder e por órgão no montante de:

 

I – Poder legislativo

 

000 – Câmara Municipal

R$ 3.597.275,00

II – Poder Executivo

 

010 – Gabinete do Prefeito

R$ 931.465,00

020 – Procuradoria Geral

R$ 2.006.519,27

030 – Secretária Municipal de administração

R$ 7.290.186,50

040 – Secretaria da Fazenda municipal

R$ 7.322.194,23

050 – Secretaria Municipal de Educação

R$ 22.247.850,00

060 – Secretaria municipal de Cultura

R$ 423.500,00

070 – Secretaria municipal de Saúde

R$ 14.400.000,00

080 – Secretaria municipal de obras e Serviços Urbanos

R$ 7.042.000,00

090 – Secretaria municipal de Interior e transportes

R$ 3.745.000,00

100 – Secretaria municipal de Desenvolvimento econômico

R$ 3.745.000,00

110 – Secretaria municipal de Esporte e Lazer

R$ 987.000,00

120 – Secretaria municipal de Meio ambiente

R$ 890.800,00

130 – Secretaria municipal de Planjemento

R$ 60.000,00

140 – Secretaria municipal de Industria, comércio e turismo

R$ 1.268.000,00

150 – Secretaria municipal de Assistência Social

R$ 3.234.075,00

160 – Unidade Central de controle Interno

R$ 230.000,00

170 – Secretaria municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social

R$ 85.000,00

180 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres

R$ 440.100,00

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir crédito adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), para os Poderes executivo e Legislativo, sobre o total de seus espectivos Orçamentos, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III – excesso de arrecadação em bases constantes; e

 

IV – convênios com outras unidades federativas.

 

Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários, abertos no últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do executivo.

 

Art. 9º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 8° desta Lei os créditos adicionais suplementares:

 

a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) Abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1°, inciso 1 e § 2°, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

c) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, ficam condicionadas à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12 O Orçamento destina recursos para reserva de contingência não inferior a 2% (dois por cento) da receita corrente Líquida prevista.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social às Entidades que atuam sem fins lucrativos, nos termos da Lei 4.320/64.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização dasa dotações de forma a compartilhar as depesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas do resultado primário.

 

Art. 15 Ficam os Poderes executivo e legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesas em caso de dição de normativas expedidas pelo tribunal de contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aporvação de presente Lei Orçamentária.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 doas do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco – trigésimo oitavo ano de sua emancipação política e administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.