
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, órgão integrante da Administração Pública Municipal, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de educação do município, garantindo a qualidade e o acesso ao ensino em todas as etapas. Ela é responsável por administrar o sistema de ensino municipal, buscando a melhoria dos indicadores educacionais e o desenvolvimento pedagógico dos alunos.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação - SEMED possui estrutura organizacional que compreende o Gabinete do Secretário Municipal e as seguintes Diretorias:
I - Diretoria Pedagógica;
II - Diretoria Administrativa;
Art. 3° São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
• Coordenar e executar a política de educação do Município;
• Monitorar e avaliar o desenvolvimento da política de Educação;
• Promover e apoiar investimentos para qualificar a capacidade de gestão, incluindo atividades de formação e qualificação dos profissionais da Educação;
• Elaborar políticas educacionais e o Plano Municipal de Educação;
• Efetivar a gestão e o cofinanciamento das ações da educação;
• Coordenar e executar políticas voltadas às escolas da rede municipal de ensino, promovendo a inclusão social e a cidadania;
• Estimular a participação da comunidade escolar na elaboração e controle das políticas públicas educacionais;
•Articular as políticas públicas que possuem interface com a política educacional;
• Executar e supervisionar a ação do Governo Municipal relativa à educação;
• Integrar e articular com outros níveis de governo ações da política e legislação educacional;
• Organizar e acompanhar o Sistema Municipal de Ensino;
• Dinamizar ações que contribuam para o pleno funcionamento técnico, administrativo e pedagógico do Sistema de Ensino Municipal.
• Integrar as iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área de educação com os demais órgãos da administração pública;
• Promover, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Ensino;
• Promover a alfabetização e educação de adultos, no nível de ensino fundamental;
• Orientar e acompanhar o processo de eleições das Direções das Escolas Municipais;
• Prover, distribuir, supervisionar, avaliar e aperfeiçoar o quadro de pessoal das Escolas Municipais;
• Organizar, acompanhar e avaliar a educação profissional do sistema municipal de ensino;
• Efetivar ações para a melhoria da qualidade de ensino, através da atualização e qualificação de professores e dos recursos didático-pedagógicos;
• Implementar e garantir a manutenção do programa de alimentação escolar;
• Implementar e garantir o transporte escolar para os alunos com necessidades educativas especiais e da zona rural;
• Outras atividades correlatas.
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação, será chefiada por um Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação e implantação da política específica da SEMED;
II - efetuar o atendimento ao corpo docente e à comunidade escolar em assuntos referentes às áreas de atuação da SEMED;
III - coordenar a promoção das ações em conjunto com os demais órgãos internos e externos à SEMED, objetivando a concretização das metas estabelecidas pelo plano plurianual;
IV - elaborar e promover sugestões de projetos e convênios junto ao Prefeito Municipal, referentes às áreas de atuação da SEMED;
V - coordenar a promoção, junto ao corpo docente e a comunidade escolar, em conjunto com os órgãos da SEMED, das políticas de Gestão Democrática;
VI - solicitar junto às Diretorias internas da SEMED a documentação necessária para a instrução e andamento dos procedimentos internos e aos encaminhados aos outros órgãos da Prefeitura e aos destinatários externos;
VII - assinar os documentos encaminhados aos órgãos internos da SEMED, da Prefeitura e os dirigidos aos destinatários externos;
VIII - participar das reuniões e atividades convocadas pelo Prefeito Municipal;
IX - coordenar a execução das atividades pertinentes às áreas de atuação da SEMED;
X - representar o Prefeito Municipal em atividades externas, sempre que for convocado;
XI - coordenar os trabalhos da SEMED na conformidade da Legislação vigente;
XII - exercer as demais atividades oriundas de suas atribuições relacionadas à área de atuação da SEMED;
XIII - coordenar a promoção, em conjunto com os setores internos e comunidade escolar, das políticas pedagógicas e de inclusão.
XIV - desempenhar outras atividades afins.
DA DIRETORIA PEDAGÓGICA
Art. 5° Compete à Diretoria Pedagógica, promover atividades de formação para os trabalhadores em Educação da rede municipal, bem como promover reuniões de estudos internas.
I - Compete também ao departamento a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para a Secretaria;
II - a execução das atividades das unidades que integram o respectivo departamento, previstos pela diretoria de sua secretaria.
III - assessorar o Secretário, Diretorias e demais integrantes da equipe da SEMED;
IV - coordenar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem da rede municipal;
V - elaborar políticas de escola inclusiva;
VI - produzir relatórios, documentos, subsídios, de modo a gerar melhorias no processo educacional;
VII - auxiliar no processo de regulamentação das escolas municipais;
VIII - a direção de informações, a supervisão da execução das ações de governo, a elaboração de propostas e recomendações de diretrizes políticas que possibilitem o aprimoramento das tarefas da Secretaria.
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6° a Educação Infantil será oferecida em Creches para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, e em Pré-Escolas para as de 04 (quatro) a 06 (seis) anos;
Art. 7° A Coordenadoria da Educação Infantil (COEI) está vinculada à Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e é responsável pelo
acompanhamento e assessoramento das unidades educativas que ofertam turmas de educação infantil.
Art. 8° As Atividades da Área de Ensino da Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) são as seguintes:
a) Planejar junto às unidades de Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) as atividades pedagógicas anual, bimestral, mensal e semanal;
b) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional infantil do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
c) a orientação, quanto à elaboração do currículo da Educação Infantil, devendo levar em conta, na sua concepção e administração o grau de desenvolvimento da criança, a diversidade social e cultural das populações infantis e os conhecimentos que se pretendam compensar e universalizar;
d) as propostas curriculares da Educação Infantil serão articuladas com o Ensino Fundamental;
e) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar;
f) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino préescolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
g) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
h) a execução da chamada para matrícula da população em idade préescolar da rede municipal de ensino;
i) a promoção e organização das atividades em creches e/ou estabelecimentos similares;
j) fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem junto à Secretaria Municipal de Ação Social;
k) a preparação da criança para o ingresso no ensino fundamental;
l) o incentivo ao aluno no aprendizado;
m) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
n) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
o) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;
p) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros;
q) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
r) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
s) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
t) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
u) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
v) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento módico-odontológico da população escolar do Município;
w) a oferta de cursos, palestras, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Município;
x) a avaliação na educação infantil far-se-á mediante acompanhamento do desenvolvimento da criança, sem julgamento de aprovação mesmo para acesso ao ensino fundamental;
y) a execução de outras atividades correlatas.
DA COORDENAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 9° Esta modalidade de ensino corresponde ao 1 º até o 9° ano.
Art. 10 A Coordenação de Ensino Fundamental (COEF) está vinculada a Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e é responsável por desenvolver um processo educativo e formativo amplo aos educadores e discentes da rede municipal de ensino que garanta a (re)produção de saberes, aprendizagens múltiplas, autonomia e formação integral dos sujeitos, baseadas em relações de amorosidade, respeito às diversidades e consciência cidadã, assegurando acesso e permanência dos educandos no Ensino Fundamental. Além de acompanhar e assessorar as unidades educativas que ofertam turmas desta modalidade de ensino.
Art. 11 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a elaboração do Calendário Escolar de acordo com as peculiaridades do Município;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, seminários, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
k) a promoção de reuniões com professores, país de alunos e a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
1) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à doação de material escolar;
m) programa de transporte escolar para os alunos da zona rural que estão cursando as 04 (quatro) últimas séries do ensino fundamental;
n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
s) a execução de outras atividades correlatas.
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Art. 12 Coordenadoria da Educação de Jovens, Adultos e Idosos está vinculada à Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e é responsável garantir o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos a jovens, adultos e idosos como um direito de todos ao longo da vida, por meio de uma proposta político pedagógica baseada na concepção emancipatória de educação, pautada na Totalidade do conhecimento, e que nortearão o trabalho pedagógico nos processos formativos permanentes, no assessoramento às unidades educacionais e acompanhamento pedagógico.
Art. 13 As atividades da Coordenadoria da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, são as seguintes:
a) a organização escolar flexível, inclusive quanto a redução da duração da aula e do número de horas-aula, a matrícula por disciplina e a outras variações envolvendo os períodos letivos, a carga horária anual e o número de anos letivos dos cursos;
b) os conteúdos curriculares centrados na prática social e no trabalho e metodologia de ensino-aprendizagem adequada ao amadurecimento e experiência do aluno;
c) a oferta regular de ensino noturno, entendido como tal o oferecido a partir das dezoito horas, nos mesmos padrões de qualidade do diurno e em escola próxima dos locais de trabalho e residência;
d) as alternativas de acesso a qualquer série, independentemente de escolaridade anterior, sem restrições de idade máxima, mediante avaliação dos conhecimentos e experiências, admitida, quando necessária, a prescrição de programas de estudos complementares em paralelo;
e) a elaboração de programas de acordo com a modalidade de ensino;
f) a orientação aos professores na elaboração de programas de acordo com os conteúdos curriculares;
g) a execução de outras atividades correlatas
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 14 Compete à Diretoria Administrativa:
I - acompanhar e orientar as atividades na área de alimentação e armazenamento dos gêneros alimentícios das unidades escolares;
II - deliberar sobre processos de funcionamento da Secretaria de modo geral;
III - interagir com outras Secretarias e /ou órgãos e entidades;
IV - administrar recursos físicos e material de expediente da SEMED;
V - organizar, sistematizar, zelar e controlar os bens da Rede Municipal de Educação;
VI - gerenciar os serviços gerais de limpeza, protocolo, recepção e comunicação;
VII - orientar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais de acordo com a necessidade das Unidades Escolares e da Sede Administrativa;
VIII - gerenciar os serviços relativos à manutenção de bens móveis e imóveis das Unidades Escolares e da Sede Administrativa;
IX - gerir os contratos de locação.
X - a direção de informações, a supervisão da execução das ações de governo, a elaboração de propostas e recomendações de diretrizes políticas que possibilitem o aprimoramento das tarefas da Secretaria.
DA COORDENADORIA
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 15 As atividades da Área de Alimentação Escolar, são as seguintes:
a) a promoção e a elaboração de cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
b) a orientação e a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
c) as sugestões de medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando, as metas a serem alcançadas, a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional, o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
d) a articulação com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federai e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
e) a fixação de critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
f) a articulação com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
g) a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
h) a realização de estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
i) a execução de fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
j) a realização de campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
k) a promoção e a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
1) o levantamento de dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Art. 16 Os de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte os Cargos e Funções destinados aos órgãos da Secretaria Municipal Educação, com as suas atribuições, condições de exercício e requisitos para investidura são os constantes dos Anexos da Lei Complementar Municipal nº 061/1997 de 16/12/1997 - Estrutura Administrativa, Lei Complementar Municipal nº 007/2009 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
ABRAÃO LINCON ELIZEU
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.