LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

"Autoriza o poder executivo municipal a instituir o programa "IPTU premiado" mediante a realização de sorteio de prêmios e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover sorteio de premias, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial, relativo ao exercício de 2026 denominado "IPTU PREMIADO" com o objetivo estimular pagamento do IPTU e reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos proprietários e legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de Água Doce do Norte, que comprovem a regularidade de suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Municipal, em relação aos tributos de sua competência.

 

Parágrafo único. Não poderão participar do sorteio os contribuintes que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sendo considerados nulos os carnês por eles preenchidos e depositados em urna.

 

Art. 2º A premiação de que trata esta Lei, constitui-se em sorteio a ser realizado preferencialmente no mês de setembro do ano de 2026.

 

Parágrafo único. A premiação será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) distribuídos em premiações a ser definida por decreto regulamentar.

 

Art. 3º O Programa "IPTU PREMIADO" consistirá na realização de sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular o pagamento regular do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações junto à Fazenda Municipal, premiando os que estejam adimplentes.

 

Parágrafo único. Não poderão participar dos sorteios:

 

I - o(a) Prefeito(a) e a(o) Vice;

 

II - os Secretários Municipais;

 

III - os Vereadores;

 

IV - os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio.

 

V - as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei.

 

Art. 4º Para assegurar sua participação no sorteio, o contribuinte que recolher o IPTU do exercício de 2026 sobre seus imóveis, receberá nos postos credenciados, ou na Secretaria da Fazenda Municipal, um ticket com partes destacáveis, contendo a numeração correspondente que deverá ser preenchida com os dados do contribuinte, observada a regra do parágrafo único, art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O sorteio será realizado preferencialmente no mês de setembro, em evento Público com a presença da população quando serão juntados todos os bilhetes preenchidos e depositados em urnas próprias.

 

Parágrafo único. deverá ser dada publicidade a esta Lei através de publicação no site oficial, afixação em pontos de comércio e divulgação em mídia.

 

Art. 6º O Poder Executivo fornecerá bilhete ao contribuinte, atribuindo a cada valor.

 

I - O contribuinte que pagar o IPTU de 2026 à vista terá direito a 02 (dois) cupons e aquele que pagar parcelado, com quitação integral até a data de 22 de setembro, receberá 01 (um) cupom por cada inscrição imobiliária.

 

Parágrafo único. Os bilhetes terão canhotos e serão preenchidos manualmente pelo contribuinte ou gerados pela municipalidade preenchidos com os dados correspondentes ao cadastro imobiliário municipal, sendo vedado carimbos ou qualquer outro tipo de preenchimento mecânico e somente terão validade para o sorteio após conferência pela municipalidade se o cupom vencedor corresponde ao canhoto arquivado pelo Município.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para pagamento da premiação correrão à conta da dotação orçamentária correspondente e constante da Lei Orçamentária vigente para o ano de 2026, da Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a emitir decreto regulamentar para detalhar as regras do sorteio.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco -trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.