O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o caput e acrescenta os §§1º a 3º ao art. 24 da Lei Complementar 010, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Água Doce do Norte para dispor sobre a expedição do habite-se extemporâneo para obras concluídas antes de 05 (cinco) de fevereiro de 2010.
Art. 2º O artigo 24 da Lei Complementar 010, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico deverá solicitar ao Município o certificado de vistoria de conclusão de obra ou habite-se, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas no artigo anterior.
§ 1º Para obras concluídas antes de 05 (cinco) de fevereiro de 2010, poderá ser requerida a expedição do habite-se extemporâneo.
§ 2º O requerimento de habite-se extemporâneo deverá ser acompanhado de:
I - Declaração firmada pelo proprietário de que, sob as penas previstas no art. 299 do Decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a construção foi concluída antes da data prevista no parágrafo anterior;
III - Os documentos exigidos pelo Parágrafo único do artigo 8º; e
II - Laudo de estabilidade estrutural, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo profissional a que se refere o art. 12, e seu respectivo comprovante de pagamento.
§ 3º É dispensada a vistoria a que se refere o caput para a expedição de habite-se extemporâneo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.