LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atender a gestão ambientai no Município de Água Doce do Norte, sendo desmembrada da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Formulação e implementação da política municipal do meio ambiente, tendo por objetivos a proteção, controle, uso sustentável, recuperação e melhoramento dos recursos naturais do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e garantia de adequada qualidade de vida;

 

II - Implementação da política sócio-econômica do município, levando em conta a necessidade do desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da política municipal do meio ambiente;

 

III - Propor critérios, normas e padrões para território municipal, visando evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição da água, ar, sonora e outras;

 

IV - Adotar medidas contra quem de direito para coibir qualquer Upo de poluição que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, inclusive fornecendo dados: ao Ministério Estadual para efeito de ajuizamento de Ação Civil Pública;

 

V - Proceder estudos, sugestões, e a adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar e remediar quaisquer danos relevantes à flora e a fauna e outros recursos naturais;

 

VI - Praticar outros atos que as Leis Federal e Estadual, assinalem como de competência dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - A garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;

 

II - A promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;

 

III - O planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;

 

IV - O desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;

 

V - A proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;

 

VI - A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;

 

VII - A educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;

 

VIII - A garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

IX - A responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;

 

X - A imposição ao usuário, da contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XI - A função social e ambiental da propriedade;

 

XII - A integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, se necessário;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;

 

IV - Estimular a pesquisa, planejar, administrar, e, controlar a utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

V - Promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;

 

VI - Controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos no exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potenciai ou efetivamente poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VII - Estabelecer o zoneamento ambientai, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VIII - Criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - Promover a educação ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

X - Promover o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

XI - Criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - Estabelecer diretrizes, normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentável dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;

 

XIII - Responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 5º As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6º Fica criado os seguintes cargos na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - 01 (um) cargo comissionado, Padrão CC-1, para o Secretário da Secretaria;

 

II - 01 (um) cargo comissionado, Padrão CC-2, Coordenador de Área;

 

II - 01 (um) cargo de provimento efetivo - Técnico na área ambiental.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas através de Abertura de Crédito Especial "a posteriori", ficando a Secretaria, ora criada, desmembrada da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e cinco (2005).

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.