revogada pela lei complementar nº 43, de 14 de agosto de 2020

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera os caputs dos artigos 98 e 99 da Lei Complementar nº 062/97 de 16/12/1997, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte, decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os caputs dos art. 98 e 99 da Lei Complementar nº 062/97 de 16/12/1997, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo e dá outras providências, foram alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 98 Será concedida licença a servidora pública gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, inclusive a que estiver com previsão de parto até 60 (sessenta) dias anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar ou no mesmo prazo der a luz, mediante inspeção médica, sem prejuízo da sua remuneração".

 

"Art. 99 Para amamentar e proporcionar assistência de maneira condizente ao filho, a servidora licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou matricular a criança em creche ou similar, durante o período de licença, sob pena de perder o benefício."

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de dezembro de 2007.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.