O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os impactos sobre a atividade econômica regional causados pelas medidas de contenção da pandemia causada pelo novo corona vírus (COVID-19), faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Água Doce do Norte a realizar moratória, em caráter geral, de tributos da competência municipal, especificando prazos, condições e as espécies a que se aplica.
Art. 2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF e o imposto sobre serviços - ISS com prazos de vencimentos previstos para 31 de julho de 2020, poderão ser quitados até o dia 30 de setembro de 2020, sem a incidência de correção monetária, multas e juros legais.
Parágrafo Único. Os tributos de que tratam o presente artigo poderão ser pagos em até (03) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com datas de vencimento para 30 de setembro de 2020 a 30 de novembro de 2020, cujo parcelamento deverá ser solicitado até a data de 31 de julho de 2020.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS/QN referente às competências dos meses de março a julho do corrente ano, com datas de vencimentos para 10 de abril a 10 de julho, respectivamente, poderão ser pagos até 10 de setembro de 2020, sem a cobrança de qualquer encargo.
Art. 4º O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos - TSU poderão ser pagos pelo contribuinte das seguintes formas:
- Até 10 de dezembro de 2020, em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento);
- Parcelado em até 06(seis) vezes com datas de vencimentos para 10 de julho de 2020 a 10 de dezembro de 2020.
Art. 5º Os contribuintes que já tenham realizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, parcelamento de débitos inscritos em dívidas ativa, e que não conseguiram efetuar o pagamento das parcelas com datas de vencimentos previstos para março, abril, maio, junho e julho de 2020, por conta da quarentena estabelecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo, poderão quitá-las sem qualquer acréscimo legal até a data de 31 de dezembro de 2020.
Art. 6º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela dos tributos de que tratam os artigos anteriores, haverá a incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor vencido e não pago, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.
Art. 7º Ficam suspensas até 30 de setembro de 2020, a inscrição em dívida ativa de débitos municipais, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária; ressalvados os casos de eminente prescrição e decadência, bem como outras excepcionalidades a critério da Secretaria Municipal responsável.
Art. 8º Nos termos da legislação de regência, as isenções e imunidades tributárias deverão ser solicitadas mediante requerimento escrito dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, e protocolizado no protocolo geral da Prefeitura.
Art. 9º Fica prorrogado por 60 dias a validade das certidões de regularidade fiscal até então emitidas pelo Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, contados a partir da data de seus vencimentos.
Art. 10 Fica, desde já, o Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, autorizado a eventualmente, prorrogar os prazos e demais termos desta lei, mediante Decreto.
Art. 11 Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 03 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.