LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 03 DE AGOSTO DE 2020

 

Autoriza a concessão emergencial de moratória (prorrogação de prazos e parcelamentos) de débitos tributários municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os impactos sobre a atividade econômica regional causados pelas medidas de contenção da pandemia causada pelo novo corona vírus (COVID-19), faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Água Doce do Norte a realizar moratória, em caráter geral, de tributos da competência municipal, especificando prazos, condições e as espécies a que se aplica.

 

Art. 2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF e o imposto sobre serviços - ISS com prazos de vencimentos previstos para 31 de julho de 2020, poderão ser quitados até o dia 30 de setembro de 2020, sem a incidência de correção monetária, multas e juros legais.

 

Parágrafo Único. Os tributos de que tratam o presente artigo poderão ser pagos em até (03) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com datas de vencimento para 30 de setembro de 2020 a 30 de novembro de 2020, cujo parcelamento deverá ser solicitado até a data de 31 de julho de 2020.

 

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS/QN referente às competências dos meses de março a julho do corrente ano, com datas de vencimentos para 10 de abril a 10 de julho, respectivamente, poderão ser pagos até 10 de setembro de 2020, sem a cobrança de qualquer encargo.

 

Art. 4º O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos - TSU poderão ser pagos pelo contribuinte das seguintes formas:

 

- Até 10 de dezembro de 2020, em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento);

- Parcelado em até 06(seis) vezes com datas de vencimentos para 10 de julho de 2020 a 10 de dezembro de 2020.

 

Art. 5º Os contribuintes que já tenham realizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, parcelamento de débitos inscritos em dívidas ativa, e que não conseguiram efetuar o pagamento das parcelas com datas de vencimentos previstos para março, abril, maio, junho e julho de 2020, por conta da quarentena estabelecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo, poderão quitá-las sem qualquer acréscimo legal até a data de 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 6º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela dos tributos de que tratam os artigos anteriores, haverá a incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor vencido e não pago, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.

 

Art. 7º Ficam suspensas até 30 de setembro de 2020, a inscrição em dívida ativa de débitos municipais, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária; ressalvados os casos de eminente prescrição e decadência, bem como outras excepcionalidades a critério da Secretaria Municipal responsável.

 

Art. 8º Nos termos da legislação de regência, as isenções e imunidades tributárias deverão ser solicitadas mediante requerimento escrito dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, e protocolizado no protocolo geral da Prefeitura.

 

Art. 9º Fica prorrogado por 60 dias a validade das certidões de regularidade fiscal até então emitidas pelo Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, contados a partir da data de seus vencimentos.

 

Art. 10 Fica, desde já, o Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, autorizado a eventualmente, prorrogar os prazos e demais termos desta lei, mediante Decreto.

 

Art. 11 Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 03 de agosto de 2020.

 

JACY RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.