O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Este Código é fundamentado no
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à salutar qualidade de vida das presentes e futuras
gerações, visando regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e as entidades públicas e/ou privadas para a garantia desse
direito.
Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a
esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais
ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na
busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em
consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 2º O direito de que trata o artigo
anterior será assegurado através da formulação e implementação da Política
Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivos a proteção, controle, uso
sustentável, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio
ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de
adequada qualidade de vida.
Parágrafo Único. A formulação e implementação da
Política Sócio - Econômica do Município deverá levar em conta a necessidade do
desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e
objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º São princípios da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - A garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;
II - A promoção do desenvolvimento econômico em consonância
com a sustentabilidade ambiental;
III - O planejamento, a administração e o controle da
utilização dos recursos ambientais;
IV - O desenvolvimento de ações para a proteção de áreas
ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;
V - A proteção de espaços territoriais e ecossistemas
significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação
e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;
VI - A garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente e à qualidade ambiental;
VII - A educação sobre questões ambientais, com a
finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria
do meio ambiente;
VIII - A garantia da participação da sociedade organizada
na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;
IX - A responsabilização da pessoa física ou jurídica
causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos
causados ao meio ambiente;
X - A imposição ao usuário, da contribuição pela
utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com
fins econômicos;
XI - A função social e ambiental da propriedade;
XII - A integração com as Políticas Nacional e Estadual de
Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros
municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e
solução de problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos da Política
Municipal do Meio Ambiente:
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e
estaduais, se necessário;
II - Articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;
III - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental;
IV - Estimular a pesquisa, planejar, administrar, e
controlar a utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria
da qualidade do meio ambiente;
V - Promover ou participar da promoção da preservação da
biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a
proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do
Município;
VI - Controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos
no exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de licenciamento
ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade
ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
VII - Estabelecer o zoneamento ambiental, para
compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade
ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
VIII - Criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de
conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - Promover a educação ambiental nos estabelecimentos de
ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação nos
estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem
como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
X - Promover o desenvolvimento econômico e social visando a
melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;
XI - Criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades
e ações de proteção e conservação do meio ambiente;
XII - Estabelecer diretrizes, normas e critérios com base
em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentável dos
recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;
XIII - Responsabilizar os degradadores da qualidade
ambiental no Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao
meio ambiente.
Art. 5º As atividades do Setor Público e
o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais
atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão
respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código.
Art. 6º Para os fins previstos neste
Código entende-se por:
I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais,
artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades direta ou indiretamente que:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e
vegetais de uma região;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético,
cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e
artístico.
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora
de degradação ambiental;
V - Biosfera: a parte da Terra onde se desenvolve a vida e
que é caracterizada pela existência de interfases entre sólidos, líquidos e
gases;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a
flora;
VII - Proteção: os procedimentos necessários para a
conservação e a preservação do meio ambiente;
VIII - Preservação: a proteção integral dos atributos
naturais, admitido apenas o seu uso indireto;
IX - Conservação: o uso sustentável dos recursos naturais,
através de utilização que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo-se a permanência da biodiversidade;
X - Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies,
populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma
determinada região;
XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos,
visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XII - Unidades de conservação: são espaços territoriais
especialmente protegidos, representativos de ecossistemas e/ou associações florestais
relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização
obedece normas específicas, de acordo com a categoria de manejo a que
pertencem;
XIII - Áreas de preservação permanente: porções do
território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação
de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XIV - Áreas verdes especiais: são áreas do território
municipal cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes,
bem como outras áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através
de ato do Poder Executivo;
XV - Gestão ambiental - tarefa de administrar e controlar
os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou implantados, por
instrumentação adequada.
Art. 7º São Instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - O estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
II - O planejamento urbano e zoneamento ambiental;
III - O monitoramento ambiental;
IV - A avaliação de impactos ambientais;
V - O licenciamento ambiental;
VI - A outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e
derivação de quaisquer recursos ambientais;
VII - A auditoria ambiental;
VIII - A criação, a proteção e implementação dos espaços
territoriais especialmente protegidos;
IX - O sistema municipal de cadastro e informações
ambientais
X - O Relatório de Qualidade Ambiental;
XI - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - Os mecanismos de benefícios e incentivos à
preservação e conservação dos recursos ambientais;
XIII - A fiscalização ambiental;
XIV - O Plano Diretor de Meio Ambiente;
XV - A Educação Ambiental;
XVI - Os convênios, acordos, termos de compromisso,
consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos
ambientais
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMA, constituído pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Município, responsáveis pela formulação e execução da
Política Municipal do Meio Ambiente e por Política Pública, no desenvolvimento
das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo Único. A atuação dos Órgãos do Sistema
Municipal de Meio Ambiente deverá ocorrer de forma integrada, para atendimento
dos objetivos estabelecidos no art. 4º deste Código.
Art. 9º São os seguintes, os órgãos e entidades
que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - Órgão Colegiado, Consultivo e Deliberativo - Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Água Doce do Norte - COMDEMA;
III - Órgãos afins - Outras Secretarias e Instituições do
Município, definidas em ato do Poder Executivo;
IV - Organizações Não Governamentais - Entidades da
sociedade civil participantes direta ou indiretamente do SIMMA.
Art. 10 A coordenação do Sistema
Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O COMDEMA é o órgão superior da
composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 12 Na execução da Política
Municipal de Meio Ambiente e coordenação do Sistema caberá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
I - Exercer o poder de polícia para a fiscalização da
qualidade ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos
recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as
judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
II - Participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
III - Exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes
do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - Elaborar e submeter à análise do COMDEMA, proposta de
Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da Secretaria;
V - Realizar o controle e o monitoramento de
estabelecimentos, atividades e serviços em potencial ou efetivamente poluidores
e proceder o licenciamento de sua localização, instalação, operação e
ampliação, determinando, conforme o grau de poluição e degradação, a realização
de EPIA/RIMA;
VI - A cobrança de tarifas para utilização de recursos
ambientais;
VII - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos,
sobre questões de interesse ambiental para a população;
VIII - Promover a educação ambiental no âmbito municipal;
IX - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio
Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão, periodicamente;
X - Articular-se com organismos públicos e privados a nível
Internacional, Federal, Estadual e Inter-Municipal, para a execução coordenada
e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas ou
projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais implantados;
XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, conforme as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XII - Manifestar-se em processos de concessão de incentivos
e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e
conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando seus planos de manejo, e reconhecer as áreas
particulares com essas características, nos termos de regulamento específico;
XIV - Propor para avaliação do COMDEMA, normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais, incluindo as propostas necessárias para o Zoneamento Ambiental do
Município;
XV - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XVI - Fornecer apoio técnico, administrativo e financeiro
ao COMDEMA;
XVII - Apoiar as ações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XVIII - Fixar diretrizes ambientais para a elaboração de
projetos de parcelamento de solo urbano, bem como, para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento;
XIX - Elaborar projetos ambientais;
XX - Fiscalizar as atividades Industriais, comerciais, de
prestação de serviços e o uso dos recursos ambientais pelo Poder Público e pelo
particular no Município;
XXI - Fornecer suporte técnico ao Ministério Público, nas
suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município;
XXII - Exercer outras atribuições correlatas à sua
competência.
Art. 13 O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente de Água Doce do Norte COMDEMA, órgão colegiado autônomo,
consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem
as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente a
ser executada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua
execução;
II - Aprovar os planos de trabalho da Secretaria e
acompanhar sua execução;
III - Decidir em grau de recurso administrativo, sobre as
penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente;
IV - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e
padrões de emissão e de qualidade ambiental;
V - Acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - RIMA;
VI - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para
a elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VII - Apresentar sugestão para reformulações ou adequações
do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio
natural do Município;
VIII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental;
IX - Estabelecer critérios e parâmetros para a utilização
dos recursos ambientais no município, observadas as normas gerais da União e do
Estado;
X - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do
município;
XI - Decidir sobre a perda de incentivos e benefícios
previstos nesta lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação
do meio ambiente;
XII - Recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da
maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e
incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação
ambiental;
XIII - Aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de
áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;
XIV - Reconhecer, mediante proposta da Secretaria, as áreas
verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;
XV - Analisar proposta de projeto de Lei de natureza
ambiental de iniciativa do Poder Executivo;
XVI - Examinar matéria em tramitação na administração
pública, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus
membros;
XVII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 14 As sessões plenárias do COMDEMA
serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de
órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou
pela maioria dos conselheiros.
Art. 15 O plenário do COMDEMA terá a
seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Assessoria Jurídica e Administrativa do Município;
VI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da
Câmara Municipal;
VII - Um representante do órgão Estadual de Meio Ambiente;
VIII - Um representante dos serviços públicos de água, luz,
limpeza pública, gás e outros que atuam no Município;
IX - Um representante do Ministério Público Estadual;
X - Um representante da comunidade científica de
reconhecida atuação na área ambiental;
XI - Um representante de Associação dos Trabalhadores de
Indústrias do Município;
XII - Três representantes de Associações de Moradores de
Água Doce do Norte;
XIII - Um representante da Associação Comercial de Água
Doce do Norte-CDL;
XIV - Um representante da Associação dos Empresários de
Água Doce do Norte;
XV - Um representante do INCAPER/IDAF;
XVI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Água Doce do Norte;
XVII - Um representante das Escolas Estaduais.
Art. 15 O Plenário da
COMDEMA terá a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
III - Um representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
IV - Um representante da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
V - Um representante da Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
VI - Um representante da Associação Comercial (CDL);
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
VII - Dois representantes da Associação de moradores;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
VIII - Dois representantes da Associação de Produtores
Rurais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
IX - Dois representantes do Sindicato de Trabalhadores
Rurais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
X - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o
presidente nato do COMDEMA, sendo substituído em suas ausências, por um técnico
da Secretaria que exercerá o direito de voto em casos de empate.
§ 2º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do
COMDEMA quando comparecer às reuniões.
§ 3º O mandato dos conselheiros e seus suplentes,
será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez, sendo
gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º O mandato dos Secretários Municipais deverá
coincidir com o tempo de exercício da função, cabendo a eles a indicação de
seus suplentes.
Art. 16 O COMDEMA deverá dispor de
câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
Art. 17 O Presidente do COMDEMA, de
ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18 Os atos do COMDEMA são de
domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 19 As demais normas de
funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da sociedade
civil organizada para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante
ato do Poder Executivo.
Art. 20 O estabelecimento de padrões de
emissão e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das
condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não
prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais
e o meio ambiente em geral.
Art. 21 Padrões de qualidade ambiental
são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportadas em determinados ambientes.
§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre
outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e medidas
de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias
ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 22 Padrão de emissão é o limite
máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, e comprometer o regular exercício
das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos
indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a
não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto
cruzado e criticidade ambiental.
§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de
emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
Art. 23 O COMDEMA estabelecerá padrões
de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir
o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as
normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
Art. 24 O Planejamento Ambiental é o instrumento
de elaboração de planos, programas e projetos de ação municipal para o
estabelecimento de metas a serem cumpridas e atingidas para a proteção,
conservação, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramentos dos recursos
naturais e do meio ambiente no Município.
Art. 25 O Zoneamento Ambiental é o
instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular
a instalação e o funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com
a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar
a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas
zonas.
Art. 26 São as seguintes as diretrizes
básicas do Planejamento e do Zoneamento Ambiental:
a) regular a organização e ocupação do território municipal
em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos
recursos ambientais;
b) utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias
hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;
c) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos
recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;
d) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o
com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da
população;
e) estabelecer metas para a proteção de percentuais do
território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.
Parágrafo Único. As normas do Zoneamento
Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento
urbano de uso e ocupação do solo.
Art. 27 A instituição do Zoneamento
Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após a realização de
estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os estudos técnicos de que trata
o "caput" deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do
Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.
Art. 28 As normas do Zoneamento
Ambiental serão incorporadas, no que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua
alteração deverá ser procedida mediante apreciação prévia pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Políticas Urbanas.
Art. 29 O Monitoramento Ambiental é o
instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos
ambientais, visando orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público
para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município.
Art. 30 O Monitoramento Ambiental será
realizado pelo Poder Público Municipal e pelos responsáveis por atividades
poluidoras ou degradadoras licenciadas pelo Município, de acordo com os
seguintes objetivos:
I - Informar à população sobre a
qualidade dos recursos ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição
ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e
recreativas;
II - Verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões
de qualidade ambiental e de emissão por atividades potencial ou efetivamente
poluidoras, adotando as medidas cabíveis quando necessário;
III - Controlar a utilização dos recursos ambientais para
que ocorra de modo sustentado;
IV - Avaliar a eficiência das políticas, planos, programas
e projetos de gestão ambiental;
V - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e
projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;
VI - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora
e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para
subsidiar ações visando sua defesa e preservação;
VII - Desenvolver ações preventivas para evitar a
ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar
medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;
VIII - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas
ou áreas degradadas;
IX - Subsidiar a ação do Poder Público no controle das
atividades potenciais ou efetivamente poluidores, inclusive quanto à
necessidade de realização de auditorias ambientais.
Art. 31 A exigência de realização de
monitoramento ambiental por atividades em potencial ou efetivamente poluidoras
ou degradadoras constará do licenciamento dessas atividades pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que será aditado periodicamente.
Art. 32 O licenciamento de atividade ou
obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, dependerá da elaboração e análise de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EPIA/RIMA ao qual se
dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
exigir, quando couber, a elaboração do EPIA/RIMA para o licenciamento de que
trata o caput deste artigo, bem como promover sua análise e elaborar a
deliberação final, ouvido o COMDEMA.
§ 2º A elaboração do EPIA/RIMA de que trata o caput
deste artigo, aplica-se tanto ao licenciamento de novas atividades, como à
ampliação de atividades já licenciadas.
Art. 33 Para efeito desta Lei,
considera-se:
I - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente
afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
II - Impacto cruzado: a alteração provocada no meio
ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.
III - Avaliação de impacto ambiental - O conjunto de
instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as
repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de
vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, compreendendo a
consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas
públicas que possam causar o impacto de que trata este artigo.
Art. 34 A variável ambiental deverá ser
incorporada nos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou
projetos públicos de que trata o inciso III do artigo anterior, servindo como
instrumentos do processo decisório para sua aprovação e implementação.
Art. 35 A elaboração de EPIA/RIMA para o
licenciamento nos termos do artigo 32 desta lei, deverá ocorrer para
construção, instalação, ampliação, alteração e operação de estabelecimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da legislação
vigente e do regulamento.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá se manifestar conclusivamente sobre o EPIA/RIMA no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento e
efetivamente de responsabilidade da Secretaria, excluídos os períodos
necessários à prestação de informações complementares.
Art. 36 Na elaboração do EPIA/RIMA
deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia hidrográfica
na qual se localiza o projeto;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - Considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais
existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos,
bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e
parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
§ 1º Para a elaboração do EPIA/RIMA nos termos deste
artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá ao interessado o
respectivo termo de referência de acordo com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar proposta
de Termo de Referência quando do requerimento de licenciamento, cabendo à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua análise para aceitação, inclusive
com as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 37 O diagnóstico ambiental, assim
como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar os seguintes
aspectos do meio ambiente:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, com destaque
para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes
atmosféricas;
II - Meio biológico - A flora e a fauna, com destaque para
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os
ecossistemas naturais;
III - Meio sócio - Econômico: o uso e a ocupação do solo, o
uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as
relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os
fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 38 A elaboração do EPIA/RIMA será
procedida por profissionais previamente habilitados e cadastrados, na
Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte.
§ 1º O profissional de que trata o caput deste
artigo será responsável técnico pelos resultados apresentados, respondendo nos
termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.
§ 2º Todas as despesas e custos para a apresentação
e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo publicações e
realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do
licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro) cópias do Relatório de Impacto
Ambiental à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de
elaboração ou análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico , recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus conselheiros,
pedido devidamente fundamentado para este fim.
§ 4º Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros
custos, estes serão cobrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por
ocasião da concessão da licença.
Art. 39 O RIMA deverá ser apresentado de
forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais
de sua implantação.
§ 1º São informações essenciais do RIMA:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto básico e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos gerados;
III - A síntese dos estudos de diagnósticos ambientais da
área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área
de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 2º A partir da data de recebimento do RIMA, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará edital em jornal de grande circulação,
colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta.
Art. 40 O EPIA/RIMA de projetos de
grande porte, segundo definição a ser estabelecida pelo COMDEMA, conterá
obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais, comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais, comunitários e a infra-estrutura.
Art. 41 Por solicitação do Ministério
Público, ou, por 200(duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no
Município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizará Audiência Pública,
em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do
EPIA/RIMA, nos termos de norma regulamentar e manifestação da população.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, os locais e períodos
onde estará à disposição para conhecimento.
§ 2º A convocação da população para a Audiência
Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de
edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no
Município.
§ 3º A Audiência Pública deverá obedecer dentre
outras, às seguintes diretrizes:
a) garantia de manifestação a todos os interessados
devidamente inscritos;
b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos
interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;
c) comparecimento obrigatório de representantes da
Secretaria Municipal de e Meio Ambiente, da equipe multidisciplinar autora do
EPIA/RIMA e do empreendedor;
d) desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para
serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou
consultora e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das
respostas aos questionamentos.
Art. 42 A relação de empreendimentos e
atividades sujeitas à elaboração de EPIA/RIMA e as regras para a realização de
Audiência Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovada pelo COMDEMA.
Art. 43 A execução de planos, programas,
projetos e obras, a localização, construção, instalação, operação e ampliação
de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de
qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ambientais,
dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Nos casos em que a concessão da licença
ambiental de que trata o caput deste artigo, depender da elaboração de estudos
prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos
deste Código.
§ 2º Para a análise do licenciamento requerido, o
interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido,
de acordo com normas a serem estabelecidas pelo COMDEMA.
Art. 44 O processo de licenciamento
ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou
jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.
§ 1º O cadastramento será feito mediante a prestação
de informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º As atividades e serviços já existentes,
instaladas ou em operação no Município também deverão cadastrar-se junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O cadastro ambiental deverá ser renovado a cada
4 (quatro) anos.
Art. 45 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
procederá o enquadramento da atividade de acordo com as informações cadastrais
do interessado e as normas estabelecidas em regulamento, para a fixação do
valor da taxa de licenciamento correspondente à atividade, fornecendo o
Documento de Arrecadação Municipal - DAM pertinente.
§ 1º As normas para enquadramento da atividade em
processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a
área onde se desenvolve.
§ 2º O início do processo de análise do
licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da
taxa.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação,
informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Parágrafo Único. O prazo para requerimento,
publicação e de validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a
licenciamento, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 47 A Licença Municipal Prévia será
requerida pelo proponente do empreendimento, atividade ou serviço para
verificação de adequação dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e
Municipal.
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença
Municipal Prévia, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá determinar a
elaboração de EPIA/RIMA ou estudos ambientais, nos termos deste Código.
Art. 48 A Licença Municipal Prévia, será
concedida após o atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento,
atividade ou serviço, análise e aprovação dos estudos e informações
solicitadas.
Parágrafo Único. A Licença prévia municipal
deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como
condicionantes para implantação, se houver.
Art. 49 A Licença Municipal de
Instalação e a de Ampliação serão requeridas mediante apresentação do projeto,
estudos pertinentes e do EPIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e
estudos através de regulamento.
Art. 50 A Licença Municipal de
Instalação ou de Ampliação será expedida após a análise e aprovação do projeto
e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.
Parágrafo Único. A Licença Municipal de
Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação
dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação
de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.
Art. 51 A Licença de Operação será
concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal
de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base
em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu
adequado dimensionamento e eficiência.
§ 1º Para verificação periódica do adequado
dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o caput
deste artigo, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de
execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de
qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Se, após vistoria técnica ou outro qualquer
meio de verificação, ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de
controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser
suspensa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até que se comprove a
solução do problema.
Art. 52 A ampliação de empreendimentos,
atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em
aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá
do licenciamento prévio a ser concedido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo
compreende alterações:
a) na natureza ou operação das instalações;
b) na natureza dos insumos básicos; ou
c) na tecnologia de produção.
§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá
de análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante
requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença
Municipal de Ampliação.
§ 3º A análise do requerimento de expansão de que
trata o artigo anterior dependerá do atendimento pelo interessado, das
diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o
empreendimento ou atividade.
Art. 53 A renovação da licença será
concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decorridos de
requerimento feito com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e da
comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda.
Parágrafo Único. A concessão de licença bem como
a sua renovação dependerão de publicidade, nos termos da legislação federal,
estadual e do regulamento desta lei.
Art. 54 Os empreendimentos ou atividades
com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei,
considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de
acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de
licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de
que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto aos
aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o
seu funcionamento.
Art. 55 A revisão das licenças
concedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será procedida:
I - Quando houver alteração dos padrões de emissão e de
qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento
dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou
serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação.
II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de
controle, posteriores à concessão de licença de operação pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de
sua implantação, para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Art. 56 O início de instalação, operação
ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento
ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas
judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, às entidades financiadoras do estabelecimento ou
atividade, quando for o caso.
Art. 57 O COMDEMA estabelecerá
procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno
potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 58 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá
modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer o cancelamento da
licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando houver constatação
de:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à
segurança da população, em função de violação de condicionante;
Art. 59 Nos casos de indeferimento de
pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão
denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Da decisão do secretário da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caberá recurso em última instância ao
COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
Art. 60 Auditoria ambiental é o processo
de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas
de funcionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de
significativo impacto ambiental, bem como, de seus procedimentos e práticas
ambientais.
Art. 61 As auditorias ambientais serão
periódicas ou ocasionais, sendo:
I - Periódicas: as realizadas a cada 3 (três) anos, às
expensas dos agentes poluidores, de natureza obrigatória;
II - Ocasionais: executadas às expensas do agente poluidor
e determinadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos
fiscalizatórios de rotina.
§ 1º As auditorias ambientais deverão ser realizadas
às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente
cadastrada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá designar
servidor para o acompanhamento de sua realização.
§ 2º A sonegação ou omissão de informações
relevantes no processo de auditoria sujeitará os responsáveis ao
descredenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de 4
(quatro) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgãos ambientais do Estado,
da União e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.
Art. 62 As auditorias ambientais terão
como objetivos:
I - Verificar o cumprimento das normas ambientais da União,
do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição
ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obras aditadas;
II - Informar à comunidade, em especial da área de
influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e
comportamento ambiental em relação ao meio ambiente;
III - Analisar as condições de operação e manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras,
visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na
legislação ambiental;
IV - Avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de controle e proteção ambiental;
V - Identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas
que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população
residente na área de influência;
VI - Proposição, pelo empreendedor de medidas corretivas de
deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o atendimento das
normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
VII - Analisar as medidas adotadas para correção de
deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
VIII - Estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos
empreendedores públicos ou privados.
Parágrafo Único. Os prazos para a adoção das
medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento
sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais
cabíveis, se necessário.
Art. 63 Deverão realizar auditoria
ambiental, dentre outras as seguintes atividades:
I - Aos postos de petróleo e seus derivados, e álcool
carburante;
II - As atividades termo-elétricas;
III - As atividades extratoras e extrativistas de recursos
naturais;
IV - As instalações destinadas à estocagem de substâncias
tóxicas e perigosas
V - As instalações de processamento de disposição de
resíduos tóxicos ou perigosos;
VI - Aterros sanitários, industriais ou hospitalares;
VII - Indústrias cerâmicas e assemelhadas.
VIII - Industriais, comércio de serviços de natureza
poluidora caracterizadas em normas brasileiras.
Art. 64 A realização das auditorias
ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas, sujeitará as infratoras à
aplicação de penalidades previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 65 Os espaços territoriais
especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas,
cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, será permitida
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 66 São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As reservas legais das propriedades rurais, assim
definidas na legislação federal pertinente;
III - As unidades de conservação do município, do Estado ou
da União;
IV - As lagoas e as nascentes de cursos d'água;
V - As áreas verdes especiais;
VI - Os morros e montes.
Art. 67 A supressão ou alteração e
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a
proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo
responsável.
§ 1º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a
ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se limitará à comunicação dos
fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para
recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Art. 68 São áreas de preservação
permanente, assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal e
neste código:
I - Os remanescentes da Mata Atlântica;
II - As nascentes, as lagoas e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais no município;
III - Os topos de morros, montes, montanhas e serras;
IV - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos
solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade;
V - As áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de
extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para
estudos e pesquisas;
VI - As demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, incentivará, nos termos dos artigos 124 e seguintes, do Capítulo V,
da Subseção IV, da Lei Orgânica Municipal, a conservação das áreas com remanescentes
de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens
de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com
espécies nativas, vedado o plantio de eucalipto, exceção do plantio destinado
ao consumo próprio em área não superior a 5% (cinco por cento) do total da área
da propriedade, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.
Art. 69 O Poder Público poderá declarar
de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a:
I - Proteger o solo da erosão;
II - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias;
III - Proteger sítios de excepcional beleza ou valor
científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;
IV - Asilar exemplares ou populações da flora e da fauna
ameaçadas de extinção;
V - Assegurar condições de bem estar público;
VI - Preservar e conservar a biodiversidade.
Art. 70 São reservas legais, as áreas
com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades
rurais, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. As propriedades rurais onde não
haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte
por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando sua recuperação.
Art. 71 Para cumprimento do disposto no
parágrafo único do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União
e do Estado que atuam na recuperação florestal de propriedades rurais.
Art. 72 As áreas de reserva legal serão
averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis,
devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
Art. 73 As unidades de conservação são
espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de
domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo
Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime especial de
administração, onde se aplicam garantias de proteção.
Parágrafo Único. As formas de utilização dos
recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em
princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as
diferentes categorias de manejo.
Art. 74 O reconhecimento, nos termos
desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através
de requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mediante documentação que comprove a propriedade da área, sua importância
ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O ato do secretário da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, reconhecendo a unidade de conservação de domínio privado, deverá
ser homologado pelo COMDEMA.
§ 2º Para que haja o reconhecimento de que trata
este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou o
desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento
e classificação.
Art. 75 As unidades de conservação terão
as seguintes classificações, dentre outras:
I - Parque Municipal;
II - Reserva ou Estação Ecológica;
III - Reserva Biológica;
IV - Área de Proteção Ambiental;
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 76 As unidades de conservação de
domínio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem
extintas, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram
criadas.
Parágrafo Único. As unidades de conservação de
domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e sua
regulamentação que desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que
fundamentaram seu reconhecimento, poderão ter o reconhecimento suspenso ou
cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 77 A seleção de áreas para a
implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos,
sendo julgadas prioritárias, as áreas que contiverem ecossistemas, ainda, não
contemplados ou sob iminente perigo de extinção.
Parágrafo Único. As áreas declaradas de utilidade
pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades de
conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente
protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses espaços.
Art. 78 Caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos
ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão ser apreciadas pelo COMDEMA.
§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação
do Município poderão contemplar atividades privadas, somente mediante permissão
ou autorização, quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus
objetivos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá
cobrar tarifas para a utilização pública das unidades de conservação sob sua
responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado
prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º O Município poderá concessionar ou terceirizar
a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da
unidade de conservação.
Art. 79 É essencial o desenvolvimento de
atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de
conservação de domínio municipal.
Art. 80 As lagoas e nascentes de cursos
d'água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é
essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente
dos recursos hídricos.
Art. 81 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, realizará o monitoramento e a fiscalização nunca superior a cada (30)
trinta dias das lagoas e nascentes do Município visando:
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre a
qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza,
bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação, bem como estimular sua
recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de
nascentes onde tenha havido desmatamento.
Art. 82 As áreas verdes especiais, assim
entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes
e outras áreas arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o
Município, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, e ao COMDEMA definir aprovar as formas de reconhecimento das
áreas verdes particulares.
Art. 83 Incluem-se entre as áreas verdes
especiais:
I - As áreas de entorno das unidades de conservação;
II - As áreas de interesse turístico;
III - As áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural
ou Genético no Município;
IV - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural; e
V - Áreas verdes públicas e privadas objeto de
licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo
serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município,
devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas
nesta lei e sua regulamentação.
Art. 84 As áreas de entorno das unidades
de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o
artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade
de conservação as quais são contíguas.
Parágrafo Único. A faixa de proteção, de
bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida
caso a caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da
área protegida.
Art. 85 As áreas de interesse turístico,
são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de
atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar a sua preservação e
conservação.
Art. 86 As áreas consideradas como
Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para
a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no
Município, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a sua fiscalização,
visando a proteção de seus recursos ambientais.
§ 1º Cabe ao COMDEMA, por decisão da maioria
absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural,
Ambiental ou Genético no Município.
§ 2º Exceto disposições em contrário, as áreas assim
declaradas, serão abertas ao lazer e à visitação pública.
Art. 87 As áreas consideradas como
Patrimônio Cultural, são áreas do território municipal, relevantes para a
história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público
para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se
refere o parágrafo único do artigo 83.
Art. 88 As áreas verdes públicas ou
privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata
Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona
urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade no território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados
nem cedidos a particulares, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização
indevida, o Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá
promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de
sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 89 Para reconhecimento das áreas
verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua
regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização
de pesquisas em seu interior.
Art. 90 Os morros e montes são áreas,
cuja proteção terão a nível municipal, suas normas definidas e instituídas pelo
Zoneamento Ambiental, visando:
I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com
vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam
proteger o solo;
II - A proteção do solo, para controlar processos de
erosão;
III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente
através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos
anteriores;
IV - A atuação conjunta da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com os órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde
não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas,
técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.
Art. 91 O Sistema Municipal de Cadastro
e Informação Ambiental e o banco de dados do interesse do SIMMA, serão
organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 92 O CIA conterá unidades
específicas para:
I - Registro de estabelecimentos, atividades e serviços
potencial ou efetivamente poluidores;
II - Registro de entidades ambientalistas de âmbito
municipal, estadual, nacional e estrangeiras;
III - Registro de entidades populares que atuam no
Município e incluam entre seus objetivos ações em defesa do meio ambiente;
IV - Registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as
de caráter privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
V - Registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem
serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos
de impacto ambiental;
VI - Registro de empresas e atividades cuja ação, de
repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio
ambiente;
VII - Registro de infratores da legislação ambiental, cuja
penalidade tenha transitado em julgado, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Registro de informações técnicas, científicas,
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa
e consulta;
IX - Outras informações relevantes de caráter permanente ou
temporário.
§ 1º O cadastro previsto no inciso I deste artigo,
terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para o cadastramento, implicará na aplicação das
penalidades previstas neste Código.
§ 2º O cadastro previsto no inciso V deste artigo
terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem
serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase
de licenciamento junto ao Município.
§ 3º As informações e dados coletados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas a cada um dos cadastros
elencados neste artigo, serão colocadas à disposição para consultas pela
comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
fornecerá certidões com informações e dados dos cadastros, sempre que
solicitado e viável, na forma da Lei.
§ 5º Outras informações relevantes de caráter
permanente ou temporário.
Art. 93 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, elaborará e publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental,
contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do Município e dados de
monitoramento ambiental disponíveis.
Parágrafo Único. As informações e dados do
Relatório de que trata o caput deste artigo, serão utilizados como subsídios
para a política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos
recursos ambientais.
Art. 94 O Município instituirá o Fundo
Municipal de Conservação Ambiental, nas disposições da Lei Orgânica Municipal,
destinando-se à implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação
ambiental e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 95 Além dos Planos, Programas e
Projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental poderão ser utilizados em:
I - Implantação de unidades de conservação e demais espaços
territoriais, especialmente protegidos, bem como, seus planos de manejo e
pesquisas científicas, desde que sob o domínio do Município;
II - Educação ambiental;
III - Otimização dos serviços da fiscalização ambiental e
operacionalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Capacitação técnica;
V - Implantação e manutenção da CIA;
VI - Operacionalização do COMDEMA.
Art. 96 São dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Conservação Ambiental:
I - O produto de 70% (setenta por cento) das multas
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 100% (cem por cento) das
taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - 50% (cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;
III - Recursos provenientes de ajuda e cooperação com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos
e consórcios;
V - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas
físicas ou jurídicas;
VI - Dotações e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
VII - Outras receitas eventuais.
Art. 97 A administração do Fundo Municipal
de Conservação Ambiental caberá a uma Comissão do COMDEMA, integrada por 6
(seis) membros, escolhidos em plenário, assim representados e que terão seus
mandatos por 2 (dois) anos, conforme designação por Decreto Municipal
específico:
a) dois representantes do Poder Executivo;
b) um representante da Câmara Municipal;
c) um representante da comunidade técnica, de reconhecida
atuação na área ambiental;
d) dois representantes de associação civil legalmente
constituída.
Art. 98 O Poder Público incentivará
ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a
preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização
sustentada dos recursos naturais.
Parágrafo Único. O incentivo às ações de que
trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes
benefícios e incentivos:
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios;
b) mecanismos compensatórios;
c) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art. 99 Os incentivos e benefícios de
que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após a
aprovação pelo COMDEMA de pedido para sua concessão observando as seguintes
normas:
I - A concessão dos benefícios nas alíneas "a" a
"c" do parágrafo único do artigo anterior, dependerão de homologação
do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação
ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
II - O apoio técnico, científico e operacional será
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação
e recuperação ambiental.
Art. 100 Os proprietários de imóveis
rurais que tiverem área superior aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal,
constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do artigo 16 da Lei
4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos
benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.
§ 1º Também receberão benefícios previstos no caput
deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a
recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este
percentual seja atingido.
§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios previstos
será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da
legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso, que resultou na
concessão dos incentivos ou benefícios.
Art. 101 A fiscalização ambiental será
exercida pelos agentes credenciados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o
cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
Art. 102 A fiscalização exercida pelos
agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá caráter
rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de
poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo Único. Os agentes credenciados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o cumprimento de suas atribuições
de fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a
qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e
empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
Art. 103 O Plano Diretor de Meio Ambiente
do Município será elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, a conservação e
preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:
I - Controle ambiental;
II - Saneamento básico;
III - Resíduos sólidos;
IV - Recuperação de recursos ambientais, em especial os
recursos hídricos;
V - Arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e
particulares.
Art. 104 A elaboração do Plano Diretor de
Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - Para o saneamento básico:
a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição
final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas;
b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes
do tratamento em cursos d'água e no solo.
II - Para os resíduos sólidos:
a) o estabelecimento de normas para o tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais.
III - Para a arborização e áreas verdes públicas e
particulares:
a) o cadastramento, monitoramento, fiscalização,
manutenção, implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares
existentes no Município;
b) a elaboração de planos de manejo das unidades de
conservação do Município;
c) cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécies e
condições das árvores da arborização das vias públicas, praças , parques e
jardins;
d) a normatização do plantio, fiscalização, manutenção e
eventual corte de arvores nas vias públicas, praças, parques e jardins;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação
voltados para as ações de que trata este artigo, bem como para a revisão e
aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Art. 105 O Plano Diretor de Meio Ambiente
do Município, será instituído por ato normativo do COMDEMA, com base em
levantamentos e estudos técnicos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
sua revisão e atualização, bem como o exercício do poder de polícia na
verificação do cumprimento de suas normas.
Parágrafo Único. As áreas verdes especiais a que
se refere o artigo 83 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de sua
proteção e reconhecimento.
Art. 106 A Educação Ambiental, tem como
objetivo criar condições para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores
e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em geral com
relação às questões sócio - Ambientais, para uma efetiva participação das ações
que visem a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.
Art. 107 O Poder Público, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá:
I - Promover em todos os níveis de ensino da Rede Escolar
Municipal e na sociedade, a capacitação de recursos humanos, bem como,
reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação como multiplicadores
da cidadania ambiental.
II - Fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação
Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal.
III - Fornecer suporte técnico e conceitual nas Políticas Educacionais;
Projetos e estudos interdisciplinares das escolas da Rede Municipal de Ensino,
voltadas para as questões sócio-ambientais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania
ambiental, junto a sociedade, formando agentes multiplicadores - Agentes
Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais
das questões sócio-ambientais globais.
Art. 108 As ações desenvolvidas no
município para promoção da Educação Ambiental, deverão sempre que possível,
integrar às ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional,
visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa
da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único. As ações citadas no caput desse
artigo, deverão ser integradas em nível local, entre Secretarias Municipais,
iniciativa privada, entidades jurídicas e não-governamentais.
Art. 109 A proteção e o gerenciamento dos
recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns,
quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros,
pelos seguintes instrumentos:
I - Convênios;
II - Acordos;
III - Termos de compromisso;
IV - Consórcios.
Parágrafo Único. Sempre que possível ou
necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como
interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.
Art. 110 Para manter a qualidade dos recursos
ambientais, o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou
potenciais alterações significativas no meio ambiente.
Art. 111 Todos os empreendimentos,
atividades, processos, operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis
que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação
ambiental, estão sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos naturais
por eles utilizados, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. Nas ações de fiscalização de que
trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá
adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Estabelecer exigências técnicas para evitar que os
empreendimentos, atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem
poluição ou degradação ambiental;
II - Fiscalizar o cumprimento das normas deste Código e
seus regulamentos, em especial as resoluções do COMDEMA;
III - Aplicar as penalidades e exigir a reparação dos danos
ambientais decorrentes de infração às normas ambientais;
IV - Dimensionar e quantificar o dano visando
responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 112 A utilização dos recursos
ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos no Município, deverá
ocorrer de forma sustentada, mediante o pagamento de taxa a ser instituída pelo
Poder Executivo, e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos
processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da
biodiversidade.
Parágrafo Único. É prioritária a prevenção de
risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, restringir o uso dos recursos ambientais
neste caso.
Art. 113 Fica vedado no Município, na
forma do regulamento, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou
energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e
ainda:
I - A produção, comercialização e utilização de produtos
que contenham cloro, fluor, carbono (CFC) ou qualquer outra substância que
contribua para a destruição da camada de ozônio
II - A estocagem, circulação e comércio de alimentos ou
insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - A concessão de licenças ou alvarás para localização,
instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que
comportem riscos graves para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente;
IV - O lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de
drenagem pluvial.
Art. 114 O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para
a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e
durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 115 Fica obrigada a ligação de
esgoto sanitário de imóveis residenciais e comerciais à rede pública, quando
existente.
Art. 116 A ocorrência de conduta ou
atividade considerada lesiva ao meio ambiente no Município deverá ser informada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Ministério Público.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, fornecerá suporte técnico e as informações necessárias para a ação do
Ministério Público.
Art. 117 A conservação e a adequada
utilização do solo é de interesse público no território do Município,
impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.
Art. 118 Os solos deverão ser utilizados
de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação
federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a
serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o
manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas com a adequada
utilização dos recursos hídricos, atendendo às necessidades e peculiaridades
locais.
Art. 119 A utilização do solo
compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação,
atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas
características físicas e biológicas;
II - Proteção dos microorganismos mediante priorização da
utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas
e a conservação das águas;
III - Controle da erosão, especialmente em áreas de
encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - Adoção de medidas e procedimentos para evitar
processos de assoreamento de cursos d'água ou de desertificação;
V - Geração e difusão de tecnologias apropriadas à
conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - Ocupação e uso racional do solo urbano, com
observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.
Art. 120 Para assegurar a conservação da
qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às
seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto
sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d'água tenham
características compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II - Proteção das áreas de mananciais, assim como suas
áreas de contribuição imediata;
III - Previsão de destinação final adequada para os
resíduos sólidos;
IV - Proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não
propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por
cento), sem atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições geológicas não forem propícias para
edificação;
f) de preservação permanente.
Art. 121 A disposição de quaisquer
resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto
depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia da não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 122 A utilização do solo ou subsolo
em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento,
contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 123 O planejamento e a construção de
rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas
técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio
licenciamento ambiental.
Art. 124 A coleta, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste
Código e nas demais normas de proteção ambiental.
Art. 125 Os recursos hídricos existentes
no território municipal são bens de interesse público, indispensáveis à vida e
às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá respeitar, no
Município:
I - O interesse social;
II - Sua disponibilidade e utilização racional e
sustentada;
III - A necessidade de desenvolvimento sustentado do
Município;
IV - O direito dos munícipes de utilizar as águas
existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua
família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a outros usuários;
V - A garantia da qualidade da água para consumo humano e
em geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível.
Parágrafo Único. São de domínio do Município, nos
termos da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território
municipal não pertencente à União ou ao Estado.
Art. 126 O Município deverá desenvolver
política permanente de gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos
recursos hídricos no território municipal, através da otimização do controle
quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à
população, segundo os seguintes preceitos:
I - Proteção à saúde, o bem estar e a qualidade de vida;
II - Prioridade para o abastecimento das populações
humanas;
III - Integração à Política Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos;
IV - Redução progressiva da toxicidade e da quantidade de
poluentes lançados nos corpos d'água;
V - Acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em
áreas de nascentes e outras, especialmente protegidas, segundo norma
específica;
VI - A defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à
saúde, à segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos;
VII - A proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos,
especialmente das áreas de nascentes, lagoas e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
VIII - Controle de processos erosivos que possam causar
assoreamento de corpos d'água e da rede pública de drenagem;
IX - Monitoramento dos corpos d'água, das estações de
tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;
X - Outorga pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
para os corpos d'água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de
tarifa pública estabelecida em regulamento, em função da qualidade e da
quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas
disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em
consonância com a legislação vigente.
Art. 127 Os processos de outorga e
licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no
Município, deverão obedecer:
I - As prioridades de uso estabelecidas na legislação;
II - Comprovação da utilização sustentada e da eficiência
dos sistemas de controle da poluição;
III - Manutenção de vazões sustentáveis à jusante das
captações de águas superficiais;
IV - Manutenção de níveis médios adequados para a
manutenção da vida aquática e o abastecimento público;
V - Exigência de monitoramento permanente pelos usuários
das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos efluentes;
VI - Garantia da qualidade e quantidade das águas para
abastecimento público.
Parágrafo Único. O uso de um corpo d'água não
deverá alterar a sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os
demais usos.
Art. 128 É vedado o despejo de qualquer
efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que
possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos
conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a
saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o
comprometimento de seu emprego para outros usos.
§ 1º Os efluentes de que trata o caput deste artigo,
só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município, quando
submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade
das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a
legislação vigente, exceto na zona de mistura.
§ 2º Serão considerados de acordo com o corpo
receptor, com critérios específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de
qualidade.
§ 3º Não é permitida a diluição de efluentes
líquidos com águas não poluídas ou outras que possa mascarar a sua composição
ao ser lançado no corpo receptor.
§ 4º O ponto de lançamento de efluentes industriais
em cursos d'água será obrigatoriamente situado à montante da captação,
ressalvados os casos de impossibilidade técnica, aceitas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 129 As atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, integrando tais programas o Cadastro de Informações
Ambientais do Município - CIA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos,
deverão ser baseados em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos
lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de
dispersão mais desfavoráveis.
Art. 130 A critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para
assegurar o tratamento para as águas de drenagem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período
inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e cargas de
poluentes.
Art. 131 O Município deverá manter
programas permanentes de proteção e monitoramento das águas subterrâneas, para
que seu aproveitamento ocorra de forma sustentada.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que perfurarem poços superior a 20 (vinte) metros no
território municipal, deverão cadastrar-se e manter atualizados seus dados
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 132 As florestas existentes no
território municipal e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de
utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à
biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à
composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de
interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as
limitações impostas pela legislação vigente.
Art. 133 É dever do Município preservar
as florestas naturais e promover e apoiar a preservação, a conservação, a
recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas, em consonância
com o desenvolvimento econômico, social e cultural, e com a participação da
sociedade.
Art. 134 A classificação das florestas
existentes no Município será feita através de ato do Poder Executivo, mediante
propostas técnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
aprovada pelo COMDEMA, respeitadas as classificações estabelecidas na
legislação federal e estadual.
Art. 135 Qualquer árvore ou associação
vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder
Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta
semente e importância histórica, científica ou cultural.
Art. 136 A proteção dos animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais, é de interesse público e essencial para
a manutenção da biodiversidade no Município e ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ressalvadas as competências dos órgãos da União e
do Estado.
Parágrafo Único. Nos casos de infração às normas
deste Código, da legislação federal e estadual pertinentes e demais normas
legais regulamentares, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aplicará as
sanções administrativas cabíveis.
Art. 137 As condutas caracterizadas e definidas
em lei federal como crimes contra a fauna, constatadas pela fiscalização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão comunicadas à autoridade policial
para a adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para encaminhamento à
autoridade policial;
§ 2º Em caso de identificação do infrator, a
comunicação à autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem como o
encaminhamento dos autos e instrumentos apreendidos, necessários para a
abertura de inquérito.
Art. 138 Os estabelecimentos e atividades
que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município,
bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os
inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.
Parágrafo Único. Entende-se por poluentes
atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em
quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam
tornar o ar:
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem estar público;
III - Danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade
e às atividades normais da comunidade.
Art. 139 O controle da qualidade do ar e
da emissão de ruído será feito através de monitoramento realizado diretamente
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou, por pessoas físicas ou
jurídicas por ela credenciadas.
§ 1º O controle de que trata o caput deste artigo,
deverá ser feito mediante o monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de
emissão atmosférica, definidos nos artigos 21 e 22 deste Código.
§ 2º O COMDEMA, mediante proposta técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer classificação da
qualidade do ar de áreas do território municipal, de acordo com os limites de
emissão atmosférica, respeitadas as normas da legislação federal e estadual
pertinentes à matéria, bem como os padrões para a emissão de som no Município,
respondendo o estabelecido na Lei Municipal.
§ 3º O controle dos níveis de ruído considerados
prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação
sonorizada, será feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segundo as
diretrizes, critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.
§ 4º Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego
público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação
pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.
Art. 140 Para efeito do disposto neste
Capítulo entende-se por:
I - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz
(hertz) a 20 Khz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
II - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou
psicológicos negativos em seres humanos;
III - Poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que,
direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em norma pertinente.
Art. 141 Ficam vedados no território
municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste Código e
seus regulamentos e ainda:
I - A queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro
material que contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;
II - A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis
estabelecidos na legislação;
III - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por
cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto
durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamento;
IV - A emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e
estocagem;
V - A emissão de odores que possam causar incômodos à
população.
Art. 142 Para o controle da poluição do
ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras
de poluentes atmosféricos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá
exigir:
I - O registro quantitativo dos níveis de poluentes;
II - A elaboração de relatórios sobre os poluentes
atmosféricos emitidos;
III - A realização de amostragens contínuas, periódicas ou
eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de
influência dos estabelecimentos;
IV - A instalação e manutenção de equipamentos e sistemas
de controle de poluição do ar necessário ao atendimento dos limites máximos de
emissão, definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais
aplicáveis;
V - A elaboração de planos para situação de emergência
provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente
risco à saúde humana.
Parágrafo Único. Para garantir o direito à
informação da população a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, divulgará
periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no Município.
Art. 143 Na execução da política
municipal de controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar as seguintes medidas:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de
processo industrial e de controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar
e a progressiva redução dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua
substituição por combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e
otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados,
incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle de poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou
contínuo das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis,
garantido o acesso da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de seus agentes
credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que
necessário;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da
qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de
informações;
Art. 144 O controle de emissão de
material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar
emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o
arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura
das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas
comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a
altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre
as mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações dos
estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou
umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de
poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de
estocagem e transferência de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos
ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar
e outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potencialmente
poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 145 Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo ser
superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 146 Para efeitos desta Lei,
considera-se poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental e à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos
deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o
caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de
veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir
na paisagem urbana.
Art. 147 São veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
a) placas e painéis, luminosos ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e cartazes;
d) faixas, folhetos e prospectos;
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput
deste artigo, são considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na
paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de
promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa,
produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:
I - Anúncio indicativo: indica ou identifica
estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações do poder
público, instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações
tais como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de uma das mensagens
definidas nos incisos anteriores.
Art. 148 O aproveitamento de recursos
minerais no território municipal, deve ser realizado de forma racional e
sustentável, harmonizando a atividade de extração com a proteção do ambiente, e
a exigência de recuperação da área degradada.
Parágrafo Único. A exploração de recursos
minerais no Município deverá ocorrer de forma a não desencadear processos
erosivos nas áreas de exploração e contíguas.
Art. 149 As pessoas físicas ou jurídicas
dedicadas às atividades minerais, não poderão iniciar a instalação de
equipamentos, pesquisa ou exploração mineral, sem prévia aprovação pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dos projetos de lavra, de depósito de
rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente dos licenciamentos
e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis.
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo, deverão
contemplar o controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos,
afetem de forma direta ou indireta o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e
outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais.
§ 2º Nas explorações minerais a céu aberto, a
recuperação ambiental da área degradada, deverá ser feita com o reflorestamento
e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações
topográficos e paisagísticos.
§ 3º Caso a exploração envolva qualquer tipo de desmatamento,
este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto na legislação federal
e estadual, expedido pelos órgãos competentes.
Art. 150 Os projetos de instalação de
atividades de exploração mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio
de 1.000 (mil) metros, deverão incluir estudos de impacto ambiental das
emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a
propriedade.
Parágrafo Único. As explorações minerais que
utilizem explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais,
deverão realizar estudos de impacto por vibrações das edificações existentes na
área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos e arcar com as
indenizações que se fizerem necessárias.
Art. 151 Ficam vedados no território
municipal a exploração mineral:
I - Em áreas de acidentes topográficos declarados de valor
ambiental, paisagístico, histórico, cultural ou turístico;
II - Em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas
onde não haja vegetação;
Art. 152 A pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substâncias
perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território
municipal pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, quando for o caso, por
ela licenciados.
§ 1º Para efeito do controle e licenciamento de que
trata este artigo, são consideradas substâncias ou produtos perigosos, dentre
outros, os agrotóxicos, o mercúrio, e o clorofluorcarbono.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas
atividades relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e quando for o caso, licenciar-se, sem o
que não poderão atuar no município.
Art. 153 Fica proibido no território
municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos
seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações
nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e
alimentação e ainda:
I - A fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas ou biológicas;
II - A instalação de depósitos de explosivos para uso
civil;
III - A utilização de metais pesados em quaisquer processos
de extração, beneficia- mento ou produção mineral;
IV - Atividades de produção e beneficiamento de substâncias
produtos e radioativos;
V - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos
adequados a sua especificidade.
Art. 154 Para efeito desta Lei,
consideram-se:
I - Agrotóxicos seus componentes e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos
ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas
nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos;
b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes,
estimuladores e inibidores do crescimento;
II - Componentes: os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos e afins;
III - Cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou
substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e outras normas que o COMDEMA considerar;
IV - Produtos e substâncias perigosas: os que comportam
risco para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos no
processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização
e transporte e destinação final.
§ 1º Os veículos, as embalagens e os procedimentos
de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à
legislação em vigor, e encontrar- se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
§ 2º O transporte de cargas perigosas no Município
será precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que estabelecerão os critérios de identificação e as medidas de
segurança necessárias em função da periculosidade.
Art. 155 As pessoas físicas e jurídicas
que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas
a promover seu registro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendidas
as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de
saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 156 Compete ao gerador de resíduos
perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo Único. A utilização dos resíduos de que
trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta de
responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.
Art. 157 A violação das normas deste
Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e
estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, constitui infração administrativa, penalizada pelos
agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município,
independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio
ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por
agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando a apuração de infração
ambiental.
Art. 158 O poder de polícia para a
fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental, será de
responsabilidade de agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que terão acesso livre às instalações dos estabelecimentos a qualquer
hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo necessário para o exercício
de suas funções.
Art. 159 Os seguintes prazos deverão ser
observados para a apuração de infração ambiental através de processo
administrativo:
I - Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - Trinta dias para julgamento do auto de infração pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, contados a partir do último dia para apresentação
da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - Vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória ao COMDEMA;
IV - Cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA
não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo
anterior será suspensa nos períodos de recesso do COMDEMA, bem como para a
realização de diligências.
Art. 160 As infrações administrativas
serão punidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes
penalidades:
I - Multa simples;
II - Multa diária;
III - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - Destruição ou inutilização do produto;
V - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - Embargo de obra ou atividade;
VII - Demolição de obra;
VIII - Suspensão parcial ou total das atividades;
IX - Restritiva de direitos
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a
infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa será fixado em regulamento e
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo no mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 4º O valor da
multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente com base em índices
estabelecidos na legislação permanente, sendo no mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais) e no máximo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 161 Os valores arrecadados com o
pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal
de Conservação do Meio Ambiente de Água Doce do Norte.
Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o
bem ou recurso ambiental lesado.
Art. 162 O pagamento da multa imposta
pela União ou pelo Estado substitui a multa municipal na mesma hipótese de
incidência.
Art. 163 A apreensão de produtos e
instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura
do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e
outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais;
§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de
reciclagem.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente
poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal
de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o
proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos
materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em
trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 164 Da lavratura do auto deverão
constar:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o
respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração, o local, a hora e a
data respectiva;
III - O fundamento legal da autuação e a penalidade
aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
IV - Nome, função e assinatura do autuante.
§ 1º As eventuais omissões ou incorreções no
preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três vias,
sendo a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3º As duas outras vias do auto de infração
deverão:
a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com relatório técnico com
informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo
administrativo;
b) a outra, será arquivada na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente,
por seu representante legal ou preposto, por fac símile, carta registrada com
aviso de recebimento - AR, ou por edital;
d) os autos de infração enviados por fac símile deverão ter
os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento
- AR, devendo no entanto prevalecer a data do recebimento do fac símile para
efeito de contagem de prazo para defesa;
e) o edital será publicado uma única vez, em órgão de
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 165 A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão.
§ 1º Caso o infrator se recuse a assinar o (s) auto
(s), o agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá providenciar
a assinatura de 2 (duas) testemunhas que atestem a ação fiscal e a recusa do
infrator.
§ 2º As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material da infração;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra para a prática ou se
beneficie da infração.
Art. 166 A autuação deverá ser feita,
levando-se em conta os seguintes critérios:
I - A maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter conseqüências graves para o meio
ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias
para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente
protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18:00h às
6:00h.
Art. 167 A apresentação de defesa contra
a aplicação da penalidade instaura o processo contencioso administrativo em
primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação e o endereço do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se
fundamentam;
IV - Os meio de prova a que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma
defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação
das penalidades previstas neste Código.
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para
recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa, pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 168 Indeferida a defesa pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em primeira instância, caberá recurso ao
COMDEMA, em segunda instância administrativa.
Parágrafo Único. Se o processo depender de
diligência, o prazo previsto no art. 149, parágrafo único será suspenso,
voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art. 169 Serão inscritos em dívida ativa
os valores das multas:
I - Não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - Não pagas, por decisão com ou sem julgamento do
mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 170 São definitivas as decisões:
I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada
após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver
revelia;
II - De segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 171 Sobre os débitos lançados e não
quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação
municipal vigente.
Art. 172 Os valores das multas serão
corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal, mediante
Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 173 Aplicada a penalidade de multa,
o autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 15% (quinze
por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.
Art. 174 Os valores das multas constantes
do Auto de Infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando
um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
Art. 174 Os valores
das multas constantes do auto de Infração poderão ser parcelados em até 06
(seis) vezes, respeitando um valor minimo que não poderá ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 175 Para que seja concedido o
parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá parecer sobre o pedido e, em
caso de deferimento, definirá o número de parcelas.
§ 1º O valor da primeira parcela será ajustado de
forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.
§ 2º O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas
ou não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento.
Art. 176 Esgotados os prazos de pagamento
e recurso, sem que o autuado tenha tomado as providências cabíveis, o Auto de
Infração será encaminhado, pelo Setor de Tributação, para a inscrição em dívida
ativa.
Art. 177 São infrações Administrativas
Ambientais aquelas previstas nesta Lei e nas Leis Federais em vigor.
Art. 178 Na constatação de prática de
Infração Administrativa Ambiental pela fiscalização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas na Legislação
Federal, desde que não previstas em Lei Municipal, quando, então, aplicar-se-ão
estas.
Parágrafo Único. O valor da penalidade de multa
será o dobro do valor mínimo previsto para às infrações específicas descritas
na Legislação Federal, exceto quando se tratar de infração prevista na
Legislação Municipal, quando, então, será aplicado o valor nela previsto.
Art. 179 Na ZPR - Zona de Proteção e
Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas, não
abrangidas pelo PDU (Plano Diretor Urbano) e nas áreas com declividade igual ou
superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100 (cem por cento) na sua linha de
maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário,
classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei:
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
hectare ou fração.
Art. 180 Na ZPAI - Zona de Proteção
Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação, as Áreas de
Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da Mata
Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga de
aqüíferos subterrâneos, áreas com vegetação arbórea em declividade superior a
45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior
declive e áreas marginais a cursos d' água, lagoas e outros reservatórios
superficiais, são proibidos o uso comercial industrial e as atividades
minerarias.
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
hectare ou fração.
Art. 181 Na ZPAI são proibidas, ainda, as
seguintes atividades:
I - Movimentação de terra:
Penalidade: Multa de R$ 100,00 (cem reais) por m³ (metro
cúbico) ou fração.
II - Deposição de lixo de qualquer natureza, terra
proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil,
cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:
Penalidade: Multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais) por m³ ou fração ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade lançada.
III - Realização queimadas em matas ou florestas:
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare
ou fração.
IV - Deposição de efluentes industriais, terra proveniente
de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso
d'água que causem ou não seu assoreamento.
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por m³ ou
fração ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade lançada.
V - Desmatamento ou remoção da cobertura vegetal:
Penalidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
hectare ou fração.
Art. 182 É proibido depositar/lançar ou
permitir o depósito/lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos,
atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente em áreas não licenciadas.
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo de:
I - R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare ou fração
quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos
cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando
tornar área urbana imprópria para ocupação humana.
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração
quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às
plantas cultivadas ou a criação de animais;
IV - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração
quando tornar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.
Art. 183 É proibida à pessoa jurídica
lançar efluentes líquidos provenientes de área de lavagem de veículos e de
tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento.
Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais).
Art. 184 É obrigatória a preservação da
cobertura vegetal arbórea e arbustiva existentes nos lotes e terrenos urbanos,
até a edificação.
Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
por unidade suprimida.
Art. 185 É proibido cortar/derrubar
árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos, sem autorização prévia do
Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Meio Ambiente.
Penalidade: Multa de:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade
suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em
local apropriado designado pelo agente fiscal;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade suprimida nos
logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo
local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade de espécie
declarada imune ao corte ou porta - semente.
Art. 186 É proibido danificar ou
sacrificar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos.
Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) por unidade danificada ou sacrificada reposição da mesma unidade ou em triplo
no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal.
Art. 187 Os estabelecimentos que
comercializem pilhas e baterias portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos
eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de assistência técnica desses
produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no estabelecimento recipiente
apropriado para a coleta das unidades usadas.
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 188 Os empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os
níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a serem
estipulados por Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais
federais vigentes.
Penalidade: Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta
reais).
Art. 189 Toda ação ou omissão que
dificulte a ação fiscalizadora, estará sujeita a sanções legais.
Parágrafo Único. Ficam previstas as seguintes
penalidades, segundo a ação praticada:
I - Advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por
negligência ou dolo:
Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais);
II - Deixar de atender convocação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para regularização de atividades:
Penalidade: Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais);
III - sonegar dados ou informações:
Penalidade: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais);
IV - Prestar informações falsas ou adulterar dados
técnicos:
Penalidade: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 190 ficam proibidas, no Município de
Água Doce do Norte, a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguintes
penalidades para os casos abaixo:
I - Não possuir ou não apresentar LP no ato da
fiscalização;
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Não possuir ou não apresentar LI no ato da
fiscalização;
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - Não possuir ou não apresentar LO no ato da
fiscalização;
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - Ampliar sem a devida licença da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente;
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 191 É proibido operar qualquer fonte
de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado
ou com eficiência reduzida. Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
Art. 192 O não cadastramento dos
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a:
Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 193 O descumprimento total ou
parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à:
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 194 Os empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
não poderão operar ou prosseguir suas atividades em desacordo com as
condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento.
Penalidade: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por
condicionante não atendida.
Art. 179 Na ZPR - Zona
de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de
montanhas, não abrangidas em perímetro urbano e nas áreas com declividade igual
ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100 (cem por cento) na sua linha
de maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário,
classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 180 Na ZPAI - Zona
de Proteção ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação,
as áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da
Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga
de aquíferos subterrâneos, áreas de conservação arbórea em declividade superior
a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior
declive e áreas marginais a cursos d`água, lagoas e outros reservatórios
superficiais, são proibidos o uso comercial industrial e as atividades
minerais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 181 Na ZPAI são
proibidas, ainda, as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
I - Movimentação de terra: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por m³
(metro cúbico) ou fração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
II - Deposição de lixo de qualquer natureza, terra
proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil,
cascalhos, etc.) objetos usados ou descartáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 900,00 (novecentos reais) por m³ ou
fração ou R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade lançada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
III - Realização queimadas em matas e florestas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
IV - Deposição de efluentes industriais, terra proveniente
de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso
d´água que causem ou não seu assoreamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por m³ ou
fração ou R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade lançada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
V - Desmatamento ou remoção da cobertura vegetal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 182 É proibido
depositar/lançar ou permitir o deposito/lançamento de rejeitos provenientes de
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com
acréscimo de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por hectare ou
fração quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os
produtos cultivados impróprios para consumo ou perigoso para a saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração
quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração
quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às
plantas cultivadas ou a a criação de animais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
IV - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração
quando tornar o solo impróprio para o cultivo ou adverso à biota nativa.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
Art. 183 É proibida à
pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de área de lavagem de
veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado
tratamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 184 É obrigatória
a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existentes nos lotes e
terrenos urbanos, até a edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
unidade suprimida. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 185 É proibido
cortar/derrubar árvores no perímetro urbano, sem autorização prévia da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade suprimida e/ou
reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado
designado pelo agente fiscal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade suprimida nos
logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo
local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade de espécie
declarada imune ao corte ou porta-semente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 186 É proibido
danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por
unidade danificada ou sacrificada reposição da mesma unidade ou em triplo no
mesmo local apropriado designado pelo agente fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 187 Os
estabelecimentos que comercializem pilas e baterias portáteis utilizadas em
telefonia equipamentos eletroeletrônicos entre outros, bem como a rede de
assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no
estabelecimento recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 188 Os
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer
natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para as diferentes
zonas de uso e horários, a serem estipulados por Decreto Municipal, em
conformidade com as normas legais federais vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 189 Toda ação ou
omissão que dificulte a ação fiscalizadora estará sujeita a sanções legais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. ficam
previstas as seguintes penalidades segundo a ação praticada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
I - Advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência
ou dolo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
II - Deixar de atender convocação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para regularização de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
III - Sonegar dados ou informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
IV - Prestar informações falsas ou adulterar dados
técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 190 Ficam
proibidas, no Município de água Doce do Norte, a localização, instalação,
operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as
seguintes penalidades para os casos abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
I - Não possuir ou não apresentar Licença Simplificada (LS)
no ato da fiscalização; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
II - Não possuir ou não apresentar LP no ato da
fiscalização; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
III - Não possuir ou não apresentar LI no ato da
fiscalização; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
IV - Não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
V - Ampliar sem a devida licença da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 191 É proibido
operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes
desligado, desativado ou com eficiência reduzida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 192 O não
cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o
infrator a: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15,
de 26 de setembro de 2017)
Art. 193 O descumprimento
total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Art. 194 Os
empreendimentos atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas atividades
em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de
setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
condicionante não atendida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 195 Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 196 As pessoas físicas ou jurídicas
que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou
efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e
licenciar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que concederá prazo
adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 197 Os projetos de lei necessários à
regulamentação deste Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
§ 1º Os atos necessários à regulamentação deste
Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Fica o Município responsável num prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a promulgação do Código de Meio Ambiente a editar,
o seu regulamento completo, contendo todas as definições, sumariamente
descritas, e em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 198 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e o COMDEMA poderão baixar normas e disposições técnicas e
instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 199 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 200 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado
do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de novembro ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.