O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde do Município de Água Doce do Norte Estado do Espírito Santo, criado pela Lei Municipal nº 129/1991, passa a funcionar como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde se constitui em instrumento de gestão, planejamento e controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil e patrimonial com a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde, compreendendo:
I - O atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - As ações e serviços de vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações e serviços de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - A vigilância nutricional, controle de carências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir e controlar doenças, e promover a saúde.
VI - Educação em saúde;
VII - A saúde do trabalhador;
VIII - A assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
IX - A assistência farmacêutica;
X - A capacitação de recursos humanos do SUS;
XI - A pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
XII - A produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como: medicamentos imunobiológicos; sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XIII- o controle e a fiscalização das agressões do meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
XIV - O saneamento básico e do meio ambiente, desde que associados diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
XV - A atenção especial aos portadores de deficiência;
XVI - As ações administrativas realizadas pelo órgão de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde será suprido por recursos provenientes de:
I - Dotações do Governo Federal e Estadual em conformidade com os diplomas legais em vigor;
II - Rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - Recursos do Fundo Nacional de Saúde conforme estabelecido em legislação específica;
IV - O produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar.
V - O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI - Doações em espécies destinadas diretamente para esse fundo;
VII - Outras receitas;
VIII - Dotações do orçamento municipal destinadas ao desenvolvimento das ações de saúde;
IX - Receitas próprias do município em, no mínimo, 15º/o sobre aquelas que compõem o grupo de receitas fixadas pela Emenda Constitucional nº 29/2.000.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em bancos com agências instaladas no Município.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º Em ocorrendo à obrigatoriedade de devolução das receitas previstas no inciso IV, do artigo 4º, estas também serão devolvidas pelo Fundo Municipal de Saúde à contabilidade central para que se promova o ressarcimento ao beneficiário, em função de determinação administrativa ou judicial.
Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde funcionará com a seguinte estrutura:
I - Lei de criação, decreto e normas de funcionamento preconizadas pelo SUS;
II - Contabilidade própria;
III - Unidade Gestora do Orçamento;
IV - Contas bancárias em instituições financeiras oficiais.
Art. 6º O Gestor do Fundo Municipal de Saúde é o Secretário de Saúde do Município, que assinará todos os seus atos em conjunto com o Coordenador do Fundo tendo as suas atribuições em conjunto como segue:
I - Representar o Fundo Municipal de Saúde em todas as estâncias constituídas, assinar documentos, cheques e outros documentos necessários para uma gestão eficiente;
II - Estabelecer políticas públicas que visem melhorar a aplicação dos seus recursos;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações e serviços previstos no Plano Municipal de Saúde;
IV - Dar destinação à gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
V - Elaborar e executar o planejamento dos recursos de que dispõe para as ações e serviços de saúde;
VI - Acompanhar o controle permanente sobre as fontes de receitas, seus valores e data de ingresso, as despesas realizadas, os recebimentos das aplicações financeiras, dentre outros;
VII - Manter os controles necessários à execução orçamentária, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e receitas do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com autorização do Poder Legislativo;
IX - Encaminhar mensalmente os balancetes ao Conselho Municipal de Saúde, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
X - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as informações necessárias para o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal inerentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
XI - Encaminhar o Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, bem como o Inventário dos bens móveis e imóveis para a Contabilidade Geral do Município, até 31 de janeiro do exercício subsequente, para que este possa efetuar a consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada;
XIV - Elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada ao Conselho Municipal de Saúde, ao Executivo e aos órgãos competentes das esferas estadual e federal.
Parágrafo Único. A gestão administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secretário Municipal de Saúde, sendo que a gestão governamental será de responsabilidade única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal devendo a escolha incidir sobre servidor público, admitida à remuneração do cargo do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, como função gratificada e/ou outras vantagens permitidas por legislação vigente.
Parágrafo Único. Até que seja criado o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde o Chefe do Poder Executivo poderá designar servidor público para o desempenho de tal atribuição.
Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ânus, destinados ao Sistema Único de Saúde do Município.
Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, bem como a proposta para as metas elencadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
§ 5º As despesas do Fundo Municipal de Saúde não serão realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
§ 6º Para os casos de insuficiências e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde deverá ser elaborada dentro das Normas Contábeis e sobre os preceitos das leis que regulam a Contabilidade Pública, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando-se os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.
Parágrafo Único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controles prévios, concomitante e subsequente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial dos programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participarem da execução das ações e serviços previstas nesta Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos ou serviços necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, adequação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei.
Art. 13 O Controle Social e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde serão realizados:
I - Pela Controladoria Interna do Município, que também auxiliará editando normatizações e/ou padronizações de procedimentos para a administração do Fundo Municipal de Saúde;
II - Pelo Controle Externo, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atendendo a todas as exigências inerentes à remessa de informações, além das prestações de contas a que for obrigada pelas dotações federais e estaduais;
III - Pelo Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento da execução das políticas de saúde estabelecidas.
IV - Pelas Audiências Públicas, apresentando os relatórios de gestão à sociedade local.
Art. 14 Constituem, ainda, despesas do Fundo Municipal de Saúde os saldos de restos a pagar processados e não processados de exercícios anteriores pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15 As receitas contempladas e as despesas realizadas no Exercício de 2020, anteriores à entrada em vigor desta Lei também comporão os ativos e passivos do Fundo.
Art. 16 Os processos licitatórios e os contratos administrativos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde até a presente data serão absorvidos pelo Fundo Municipal de Saúde enquanto perdurar a vigência dos mesmos.
Art. 17 Todo o pessoal ativo lotado no quadro de servidores da Secretaria de Saúde do município fica transferido para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio da Secretaria de Saúde do Município, mediante cessão de direito real de uso, dispensada de licitação nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações da Lei nº 8.883/94.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput todos os equipamentos, utensílios e materiais médicos e odontológicos de propriedade do município.
Art. 19 Para cobrir o crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no art. 43, § 1 º, III, da Lei nº 4.320/64, resultantes da anulação total de dotações do orçamento vigente.
Art. 20 Fica fixado o período de até 1 (um) ano, para fins de transição, podendo, neste período de tempo, serem utilizadas as estruturas administrativas do Poder Executivo local.
Art. 21 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias de do mês de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.