LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a concessão de Férias Prêmio e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ES, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele nos termos do § 7º, do art. 39, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Todos os Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, após 10 (dez) anos de serviços ininterruptos, farão jus a 06 (seis) meses de Férias Prêmio.

 

Art. 2º Não se concederá Férias Prêmio a quem no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratamento de saúde, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias no decênio;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

Art. 3º O número de servidores em gozo simultaneamente de Férias Prêmio não poderá ser superior a % (um quarto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou da entidade.

 

Art. 4º O Servidor poderá requerer a transformação em Pecúnia das Férias Prêmio adquiridas nos termos desta Lei.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 4º da lei Complementar nº 039/2001, datada de 05-10-2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Água Doce do Norte, ES, ao 1º dia do mês de outubro de 2008.

 

Pedro Olindo Leite

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.