LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 18 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 34 da Lei Orgânica, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, aos demais atos normativos referidos no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, bem como, no que couber, aos decretos e demais atos de regulamentação expedidos por Órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

 

I - As emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir de sua promulgação;

 

II - As leis complementares, as leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 2015.

 

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

 

Seção I

Da Estruturação das Leis

 

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

 

I - Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das deposições normativas;

 

II - Parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

 

III - Parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

        

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de promulgação.

 

Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

 

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

 

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

 

I - Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

 

II - A lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

 

III - O âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

 

IV - O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando da subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por emissão expressa.

 

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

 

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

 

§ 2º As leis que estabeleçam períodos de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entre em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

 

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

 

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

 

Art. 10 Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

 

I - A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

 

II - Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

 

III - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo Único" por extenso;

 

IV - Os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

 

V - O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros a Parte;

 

VI - Os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

 

VII - As Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

 

VIII - A composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

 

Art. 11 AS disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

 

I - Para a obtenção de clareza:

 

a) usar palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

 

II - Para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalente;

 

III - Para a obtenção da ordem lógica:

 

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - Apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos alíneas e itens.

 

Seção III

Da Alteração das Leis

 

Art. 12 A alteração da lei será feita:

 

I - Mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

 

II - Mediante revogação parcial;

 

III - Nos demais casos, por meio de substituição, o próprio texto do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

 

a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quanta forem suficientes para identificar os acréscimos;

b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado';

c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b".

 

Parágrafo Único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

 

Seção I

Da Consolidação das Leis

 

Art. 13 As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.

 

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

 

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

 

I - Introdução de novas divisões do texto legal base;

 

II - Diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

 

III - Fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

 

IV - Atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

 

V - Atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

 

VI - Atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

 

VII - Eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

 

VIII - Homogeneização terminológica do texto;

 

IX - Declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

 

§ 3º As providências a que se refere o inciso IX, do § 2º, deverão ser expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

 

Art. 14 Para consolidação de que trata o art. 13, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais ou implicitamente revogados;

 

II - A apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;

 

§ 1º A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal poderá formular projeto de lei de consolidação.

 

§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

 

I - Declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

 

II - Inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 13.

 

Art. 15 Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

 

Art. 16 Os órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e os Secretários, assim com as entidades da administração indireta, adotarão em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observando, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Prefeito Municipal, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

 

Art. 17 O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano de mandato, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

 

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de quinze dias, a partir da data de sua publicação oficial.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de março de 2016.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.