O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei retifica numeração de Títulos e acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, para corrigir erros materiais e regulamentar novos procedimentos de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária do Município.
Art. 2º O Título VII da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 .....................................................................................
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Art. 3º Revoga-se o Título VIII da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passando os seus dispositivos a integrarem o Título VII, com as seguintes alterações:
Art. 132 ...................................................................................
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Art. 4º O segundo Título V da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 149 ...................................................................................
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Art. 5º O segundo Título VI da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 227 ...................................................................................
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Art. 6º O segundo Título VII da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 241 ...................................................................................
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Art. 7º O segundo Título VIII da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 243 ...................................................................................
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Art. 8º O segundo Título IX da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 248 ...................................................................................
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Art. 278 ...................................................................................
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Art. 279 ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
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III - O nome do devedor, e, se o caso, dos co-responsáveis, assim com o domicílio ou residência de ambos;
IV - A data e o número da inscrição na Dívida Ativa; e
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 282 A cobrança da dívida ativa será feita no início do exercício financeiro, logo após a inscrição das dívidas ativas do exercício findo.
Art. 283 ...................................................................................
I - Por via amigável - facultativa e processada por livre iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Por protesto extrajudicial - processada mediante envio de Certidão da Dívida Ativa para o cartório competente, na forma da Lei Federal 9.492/97; e
III - Por via judicial - processada mediante a propositura de execução fiscal, nos termos da Lei Federal 6.830/80.
§ 1º No caso do inciso I, o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sendo vedado o uso de edital para tal notificação.
§ 2º O protesto extrajudicial sempre precederá a execução fiscal, que, em caso de não pagamento, será proposta 120 (cento e vinte) dias após aquele.
§ 3º Não se aplica o previsto no parágrafo anterior às dívidas ativas com execuções fiscais propostas antes de 31/12/2012 e àquelas em que não houver o número do CPF ou CNPJ do sujeito passivo.
§ 4º No caso da parte final do parágrafo anterior, as execuções fiscais serão propostas imediatamente.
Art. 284 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só processo de cobrança e acrescidas das custas e despesas oriundas deste e de 10% (dez porcento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22 da Lei Federal 8.906/94.
§ 1º As custas, despesas e honorários previstos no caput somente serão devidos após o início de um dos processos de cobrança previstos nos incisos II e III do artigo anterior.
§ 2º A violação do previsto no caput importa na responsabilidade pessoal do servidor faltoso pelos valores não recolhidos.
Art. 285 ...................................................................................
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Art. 286-A Iniciado um dos processos de cobrança previstos nos incisos II e III do artigo 283, a concessão de parcelamento, uma única vez, será condicionada à assunção, pelo contribuinte, da responsabilidade pelo pagamento dos débitos previstos no artigo 284."
Art. 9º O segundo Título X da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 289 ...................................................................................
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito 16 dias do mês de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.