LEI COMPLEMENTAR N° 84, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui o Plano Plurianual de Investimentos do Governo Municipal de Água Doce do Norte, ES, para o quadriênio 2022 a 2025.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 10, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada na forma dos seus anexos.

 

Parágrafo Único. A programação Plurianual do setor público do Município de Água Doce do Norte, dos poderes Executivo e legislativo, para os exercícios de 2022 a 2025, será executada observando as tendências de arrecadação e os consequentes ajustes a serem determinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2° As diretrizes gerais do governo da Administração Pública do Município para os exercícios de 2022 a 2025 estarão voltados para:

 

I — Serviços públicos modernos;

 

II — Uma sociedade próspera;

 

III — Município competitivo e sustentável.

 

Art. 3° A programação constante do PPA será beneficiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.

 

Art. 4° Os valores constantes desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual, podendo, inclusive, haver alteração da execução das ações entre os exercícios, conforme a variação da receita ou revisão de prioridades.

 

Art. 5° As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 6° A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico.

 

Art. 7° A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art. 8° O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

 

Art. 9° O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano Plurianual.

 

Art. 10 O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

 

Parágrafo Único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, a quem compete:

 

I — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

 

II — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

 

III — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

 

IV — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 11 Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos contendo as ações, investimentos e outros que conduzirão o Plano Plurianual.

 

Art. 12 As ações previstas no exercício, que não forem executadas, passarão para o exercício seguinte.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de outubro de 2021.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.