LEI COMPLEMENTAR N° 86, de 07 de dezembro de 2021

 

"Institui Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

CAPÍTULO II

DA TMRS

 

Art. 2° Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.

 

§ 1° O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal

 

§ 2° O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio al de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira ã via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 I (duzentos litros) de resíduos por dia.

 

Art. 3° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

 

§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal n° 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.

 

§ 2° A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1° deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

§ 3° Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

 

Art. 4° Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada domicilio serão consideradas as seguintes categorias distribuídas de acordo com a tabela 2 desta Lei Complementar e critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:

 

a) Residencial;

b) Comercial e Serviços;

c) Industrial; e

d) Pública e Filantrópica

 

Parágrafo único. Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3°, será apurado, na forma do regulamento, no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, e acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 5° O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

VBRTMRS = CETSMRS / QTIMOVEIS / (R$/domicilio), onde:

VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo anual da TRMS;

CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;

QTIMÓVEIS: Quantidade total de domicílios existentes na área de cobertura dos serviços.

 

Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 6° 0 valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.

 

Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.

 

Art. 7° A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.

 

Parágrafo Único. A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

 

Art. 8° A cobrança da TMRS pode ser efetuada:

 

I - mediante documento de cobrança:

 

a) exclusivo e especifico;

b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou

 

II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.

 

§ 1º 0 documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

 

§ 2° 0 contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

 

§ 3° Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

 

§ 4° Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

 

Art. 9° O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:

 

I - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e

 

II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.

 

Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.

 

Art. 11 Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espirito Santo, aos 07 dias do mês de dezembro de 2021.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

TABELA 1 - LOTES E GLEBAS

 

CATEGORIAS E FAIXAS DE AREAS

Fatores de cálculo

(d) x VBRTMRS

Lotes

Imóveis até 250 rn2

 

0,3

acima de 250 a 500 m2

 

0,4

acima de 500 a 1000 m2

 

0,5

Acima de 1000 m²

Fator inicial

1

Adicional para cada

1000 m² ou fração

0,2

Gleba

urbana

Cada 10 m de cada testada frontal para via pública

0,3

(Formula de cálculo da TMRS = VBRTMRS x Fator c)

 

Tabela 2 — Estrutura referencial de cálculo da TMRS com base na categoria e no padrão dos imóveis (Opção 1 ou 2)

Classe

Categoria

Padrão/Area Construída

Fator Padrão Porte/área

Unidade

VBCtmrs

11$/domic

Taxa anual

IRS/domic

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Residencial

Social de baixa renda

0,5

 

 

119,10

Padrão popular — até 70 m2

0,8

 

 

190,56

Padrão médio — de 71 a 200 m²

1

 

 

238,20

Alto padrão — acima de 201 m²

1,45

 

 

345,39

Pequeno porte — até 100 m²

1,2

 

 

285,84

 

 

2

 

 

Comercial e serviços

Médio porte — entre 100 e 300 m²

1,55

 

 

369,21

Grande porte -- acima de 300 m²

2,25

 

 

535,95

Pequeno porte — até 200 rn²

1,5

 

 

357,30

 

 

 

3

 

 

 

Industrial

Médio porte — entre 200 e 500 m²

2,5

 

 

595,50

Grande porte — acima de 500 m²

3,0

 

 

714,60

Pequeno porte — até 200 m²

1

 

 

238,20

4

Pública e filantrópica

Médio porte -- entre 200 e 500 m²

1,2

 

 

285,84

 

 

Grande porte — acima de 500 m²

1,8

 

 

428,76