O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 85, § 7º, 138, item 11, 141, § 3º, 146, § 5º, 154, 156, 161, 176, Parágrafo Único, 179, 186, 193, 202, 204, Parágrafo Único, 206, Parágrafo Único, 217, 220, incisos III e IV, 292, Parágrafo Único, 294 e 295, os Anexos I e II e o Anexo III os itens 3.03, 3.04, 7.05, 7.06, 7.09, 7.010, 14.08 e 15.18 e acrescenta os Anexos IV e V à Lei Complementar nº 002/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 ............................................................................................
§ 7º O Imposto deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o contribuinte, quando seu Imposto não for fixado por arbitramento, apresentar o bloco de notas fiscais, na Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 05 (cinco).
Art. 138 ...........................................................................................
AT x VBT x CFL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)
AU x VBE x CFL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)
.........................................................................................................
CFL = Coeficiente do Fator de Localização (Tab. III)
Art. 141 ...........................................................................................
§ 3º No cálculo do valor venal do
terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como
fator a fração ideal correspondente a cada sub unidade autônoma, obtida por
meio da seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno + Área construída da
unidade
Área total construída
§ 3º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de setembro de 2009)
Fração ideal = Área do terreno x Área construída da unidade
Area total construída
Art. 146 ...........................................................................................
§ 5º O IPTU deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de junho de cada ano, concedendo-se desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos realizados até 10 (dez) de junho.
Art. 154 As taxas serão calculadas em moeda nacional e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.
Art. 156 A Taxa de Licença para Instalação e Autorização de Funcionamento é devida pela atividade municipal de pessoas físicas ou jurídicas a partir da data em entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IV desta Lei.
Art. 161 A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento, ocorram apenas em parte do período considerado.
Art. 176 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Art. 179 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo fixado e de conformidade com a Tabela da Receita anexa a este Código.
Art. 186 A taxa de que trata este capítulo será cobrada na conformidade com a Tabela de Receitas anexa a este Código.
Art. 193 A taxa será calculada em moeda nacional, em conformidade com a Tabela de Receita anexa a esta Lei.
Art. 202 A taxa de que trata este capítulo, será cobrada conforme a tabela de receita anexa a este Código.
Art. 204 ...........................................................................................
Parágrafo Único. A taxa será paga de acordo com a tabela de receita anexa a esta Lei nos prazos regulamentares.
Art. 206 ...........................................................................................
Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa, a presente Lei.
Art. 217 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código.
Art. 220 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços, e será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código.
III - De serviços à atividade de cemitério, conforme tabela de receita desta Lei;
IV - E demais serviços constantes da tabela.
Art. 292 ...........................................................................................
Art. 294 Ficam aprovadas os anexos I, II, III, IV e V desta esta Lei, que o integram para os efeitos legais.
Art. 295 As alterações dos artigos e acréscimos dos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 002/2007, de 02 de maio de 2007, que constitui o Código Tributário, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR EM R$ |
Apartamento (A) |
70,00 |
Casa/Sobrado (B) |
30,00 |
Telheiro (C) |
10,40 |
Galpão (D) |
30,20 |
Indústria (E) |
40,50 |
Loja (F) |
30,00 |
Especial (G) |
60,30 |
DISCRIMINAÇÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
I - REVESTIMENTO EXTERNO |
|
||||||
S/revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
II- PISOS |
|
||||||
Terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Mat. Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
2 |
17 |
27 |
21 |
III - FORRO |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
IV - COBERTURA |
|
||||||
Palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
1 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
1 |
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
2 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
2 |
V - INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
26 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
22 |
Interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
10 |
Interna completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
28 |
Mais de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
VI - ESTRUTURA |
|
||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
VII - INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
A - Apartamento |
D - Galpão |
B - Casa e Sobrado |
E - Indústria |
C - Telheiro |
F - Comercial |
G - Especial (Imóveis não enquadrados nas demais categorias) |
CÁLCULO DO CAT
O valor do CAT é encontrado somando-se os valores dos itens acima, para o imóvel, e dividindo-se o resultado por 100. Conforme a fórmula seguinte:
CAT = (I+II+III+IV+V+VI+VII)
100
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo/ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno de esquina com 2 (duas) frentes |
1,10 |
Terreno com 1 (uma) frente |
1,00 |
Terreno encravado |
0,80 |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA MENSAL S/MOV. ECON. |
VALOR FIXO POR ANO EM R$ |
3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
2% |
|
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
2% |
|
7.05 - reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
|
7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
2% |
|
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2% |
|
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2% |
|
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2% |
|
14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2% |
|
15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
2% |
|
ITEM |
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO |
R$ |
01 |
Agência de compra e venda e/ou locação de veículos |
350,00 |
02 |
Administração de bens e negócios |
150,00 |
03 |
Agenciamento de Qualquer natureza |
150,00 |
04 |
Auto Escola (Centro de Formação de Condutores) |
150,00 |
05 |
Artigos Agropecuários e Veterinários |
100,00 |
06 |
Armazéns gerais |
300,00 |
07 |
Artigos Explosivos de grande combustão |
500,00 |
08 |
Açougue, casa de carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes) |
40,00 |
09 |
Artesanato em geral |
40,00 |
10 |
Beneficiamento artesanal de leite |
40,00 |
11 |
Boate e congêneres |
400,00 |
12 |
Laboratório de Análises Clínicas |
100,00 |
13 |
Buffet e Organização de festas |
100,00 |
14 |
Consórcio ou fundo mútuo |
100,00 |
15 |
Casa Lotérica e apostas |
200,00 |
16 |
Construção civil |
200,00 |
17 |
Casa de Saúde, Clínicas, hospitais e bancos de sangue |
100,00 |
18 |
Comércio atacadista em geral |
150,00 |
19 |
Cinema e Teatro |
100,00 |
20 |
Casa de massagem, academia de ginástica e sauna |
100,00 |
21 |
Depósito de mercadorias |
50,00 |
22 |
Distribuidora de seguros |
200,00 |
23 |
Distribuidora de Bebidas |
100,00 |
24 |
Diversões públicas - com ocupação de área de até 200 m² |
80,00 |
24.1 |
Com ocupação acima de 100 até 300 m² |
150,00 |
24.2 |
Com ocupação acima de 300 m² |
200,00 |
25 |
Despachante |
80,00 |
26 |
Chaveiro em geral |
50,00 |
27 |
Escritório de exportação |
50,00 |
28 |
Empresa funerária |
100,00 |
29 |
Farmácia e drogaria |
100,00 |
30 |
Comércio varejista de calçados, plásticos, couros, roupas, confecções, materiais esportivos bazares e outros. |
45,00 |
31 |
Restaurante |
100,00 |
32 |
Mercearia |
100,00 |
33 |
Supermercado |
200,00 |
34 |
Materiais de Construção |
150,00 |
35 |
Corretor de Imóveis |
100,00 |
36 |
Instituições financeiras e bancarias |
500,00 |
37 |
Hotel não classificado |
50,00 |
38 |
Hotel de uma estrela |
100,00 |
39 |
Hotel de duas estrelas |
150,00 |
40 |
Hotel de três estrelas |
200,00 |
41 |
Motel |
200,00 |
42 |
Pousada |
100,00 |
43 |
Pensão, albergues de dormitórios |
80,00 |
44 |
Casa de lanche, café, quiosque e bar |
30,00 |
45 |
Barbearia, cabeleireiro, manicura, pedicura, depilação e instituto de beleza |
50,00 |
46 |
Escritório e/ou consultório de profissionais liberais e autônomos |
40,00 |
47 |
Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, em veículos e outros. |
100,00 |
48 |
Floricultura e similares |
80,00 |
49 |
Comércio varejista de pescado |
50,00 |
50 |
Comércio atacadista de pescado s/ frigorífico |
100,00 |
51 |
Comércio atacadista de pescado c/ frigorífico |
200,00 |
52 |
Padaria e Confeitaria |
100,00 |
53 |
Transporte em geral |
150,00 |
54 |
Transporte por táxis |
100,00 |
55 |
Ensino fundamental |
100,00 |
56 |
Ensino médio |
100,00 |
57 |
Ensino Superior |
200,00 |
58 |
Borracharia e Capotaria |
50,00 |
59 |
Lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
50,00 |
60 |
Laticínios e resfriamento de Leite |
150,00 |
61 |
Tinturaria e lavanderia |
100,00 |
62 |
Pintura de Objetos (inclusive placas e painéis) |
50,00 |
63 |
Conserto e restauração de calçados |
30,00 |
64 |
Costureira, alfaiate a afins |
30,00 |
65 |
Perfumarias |
100,00 |
66 |
Livraria, papelaria e artigos para escritórios |
100,00 |
67 |
Posto de Venda de Combustíveis, lubrificantes e GPL |
350,00 |
68 |
Materiais usados (resíduos e ferro, papel de vidro e plástico) |
50,00 |
69 |
Comércio de roupas, móveis, utensílios usados |
50,00 |
70 |
Serviços de informática e computação em geral |
100,00 |
71 |
Demais serviços e comércios não qualificados acima |
100,00 |
72 |
Até cinco empregados |
80,00 |
|
De seis a vinte empregados |
100,00 |
|
De vinte a cinqüenta empregados |
150,00 |
|
Acima de cinqüenta empregados |
200,00 |
73 |
Moto Táxi |
50,00 |
74 |
Conserto e reparos em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos |
50,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em prédios |
|
|
- por mês ou fração. |
80,00 |
|
- por ano |
200,00 |
02 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em veículos. |
|
|
- por mês ou fração e pôr veículo. |
30,00 |
|
- por ano e por veículo |
100,00 |
03 |
Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias de logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m². |
10,00 |
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL |
POR TEMPORADA R$ |
01 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos) |
100,00 |
|
Instalado em área de 30 m² |
200,00 |
|
Em área acima de 30 até 50 m² |
300,00 |
02 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas |
100,00 |
03 |
Restaurante, bar e lanchonete e pastelaria |
300,00 |
04 |
Frutas e Verduras |
300,00 |
05 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
300,00 |
06 |
Artigos carnavalescos |
100,00 |
07 |
Produtos Artesanatos (exceto os originais do Município) |
150,00 |
08 |
Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares. |
150,00 |
09 |
Revistas e Jornais |
100,00 |
10 |
Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc. |
300,00 |
11 |
Transportes coletivos de passageiros, via Terrestre, com finalidade turística ou de diversão |
450,00 |
12 |
Serviços de sonorização e alto falantes |
300,00 |
13 |
Estacionamento e guarda de veículos |
200,00 |
14 |
Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada |
20,00 |
15 |
Feiras comerciais - por box ou loja - independente do item anterior - por preço do metro quadrado pôr área de ocupação |
5,00 |
16 |
Exposição, circos e parques de diversão |
250,00 |
|
|
|
ITEM |
AMBULANTE |
POR TEMPORADA R$ |
01 |
Armarinhos e miudezas |
30,00 |
02 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
30,00 |
03 |
Brinquedos |
30,00 |
04 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros e outros gêneros alimentícios. |
30,00 |
05 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros. |
10,00 |
06 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios. |
50,00 |
|
|
|
|
|
|
Demarcação - Bela Vista - Cristo Rei
- Havaí - Sede - Vila Nova (Toninho Marinho) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de setembro de 2009) |
30,00 |
|
Demarcação nos Distritos (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de
setembro de 2009) |
40,00 |
|
09 |
Confecções, tecidos, calçados, roupas feitas e outras peças de vestuário |
80,00 |
10 |
Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa) |
10,00 |
11 |
Bombons, balas, chocolates |
30,00 |
12 |
Artesanatos (não originais do Município) |
30,00 |
13 |
Frutas em geral |
30,00 |
14 |
Outros não especificados |
50,00 |
|
|
|
ITEM |
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PÚBLICOS Mercado, Estação Rodoviária |
Preço por metro Quadrado (M²) em R$ |
01 |
Mercado |
1,00 |
02 |
Estação Rodoviária |
1,20 |
|
|
|
ITEM |
ALUGUEL DE MATADOURO MUNICIPAL |
Preço por abate de bovino, suíno, caprinos e outros Em R$ |
01 |
Por cabeça de gado bovino |
10,00 |
02 |
Por cabeça de suíno |
5,00 |
03 |
Outros animais |
2,00 |
|
|
|
ITEM |
ALUGUEL DE CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL |
Preço por evento particular em R$ |
01 |
Por evento particular |
200,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
I |
Obras (fórmula = m² x R$ x 4%) |
|
a) Construção e ampliação de baixa renda |
10,80 |
|
b) Construção e ampliação de um pavimento de até 60m² |
26,16 |
|
c) Construção e ampliação de um pavimento de até 61 a 150 m² |
34,80 |
|
d) Construção e ampliação com mais de um pavimento ou área acima de 150 m² |
44,44 |
|
e) Galpões e barracões |
26,16 |
|
II |
Obras medidas por metros lineares |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio |
10,80 |
|
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para o logradouro público |
21,60 |
|
c) Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta tabela |
10,80 |
|
III |
Obras Diversas |
|
a) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução pôr unidade |
400,00 |
|
b) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
200,00 |
|
c) Cortes e meios-fios para entrada de automóveis |
50,00 |
|
d) Lajeamento de pátios e quintais |
100,00 |
|
e) Marquises de quaisquer materiais quando colocados em prédio não residencial |
300,00 |
|
f) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado. |
300,00 |
|
IV |
Demolições |
|
a) Edificações de até 60 m² |
30,00 |
|
b) Edificações acima de 60m² até 150m² |
100,00 |
|
e) Edificações acima de 150 m² |
200,00 |
|
d) Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
350,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
I |
Arruamento |
|
a) Taxa fixa |
60,00 |
|
b) Por 100 metros lineares de rua ou fração |
10,00 |
|
II |
Loteamento |
|
a) taxa fixa |
100,00 |
|
b) pôr lote |
10,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
IPCA |
I |
Transporte coletivo de passageiros |
|
a) Inscrição em concorrência pública para exibição do serviço por veículo |
6,00 |
|
b) Alvará anual de permissão - por veículo |
90,00 |
|
c) Vistoria anual de veículos - pôr veículo |
30,00 |
|
II |
Transporte individual de passageiros em veículo taxi |
|
a) Alvará anual de permissão - por veículo |
120,00 |
|
b) vistoria anual por veículo |
30,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Espaço ocupado para balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta por metro quadrado. |
|
a) por dia |
1,00 |
|
b) por mês |
10,00 |
|
c) por ano |
20,00 |
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado. |
0,20 |
03 |
Fixação de poste em via pública (por unidade). |
5,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Requerimento em geral |
5,00 |
02 |
Retificação de qualquer documento |
5,00 |
03 |
Revalidação de Qualquer documento |
3,00 |
04 |
Cadastro Imobiliário - por unidade |
5,00 |
05 |
Cadastro Fornecedores |
30,00 |
06 |
Cadastro de Contribuintes |
5,00 |
07 |
Cadastro de Prestadores de Serviços |
5,00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Concessão de alinhamento por metro |
1,00 |
02 |
Concessão de Certidão ou Atestados |
|
a) rasa por página ou fração |
5,00 |
|
b) de busca, por ano |
5,00 |
|
03 |
Negativa |
|
a) imóvel - por unidade cadastrada |
5,00 |
|
b) pessoa física |
5,00 |
|
c) pessoa jurídica |
10,00 |
|
04 |
Averbações: |
|
a) de imóvel edificado - por unidade cadastrada |
4,00 |
|
b) de imóvel não edificado - por unidade cadastrada |
5,00 |
|
05 |
Aprovação de Projetos de edificações, inclusive modificações e acréscimos de: |
|
a) até dois pavimentos por m² ou fração |
0,19 |
|
b) com três pavimentos, por m² ou fração |
0,24 |
|
c) acima de três pavimentos, por m² ou fração |
0,96 |
|
d) galpões e barracões por m² ou fração |
0,19 |
|
e) aprovação de plantas topográficas - taxa fixa |
20,00 |
|
06 |
Habite-se por unidade autônoma |
60,00 |
07 |
Demarcação - sede - Acaiaca - Itaputanga - J. Mally |
30,00 |
08 |
Demarcação outros bairros |
40,00 |
09 |
Ligação de Rede de Esgoto |
50,00 |
10 |
Soltura de animais |
30,00 |
11 |
Diária de animais |
7,00 |
12 |
Fornecimento de cópia xerográfica até 06 cópias |
1,50 |
13 |
Fornecimento de cópia xerográfica acima de 6= por cópia |
0,20 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Nicho |
|
a) Perpetualidade de nicho, inclusive taxa de exumação |
45,00 |
|
b) Exumação |
8,00 |
|
02 |
Diversos |
|
a) Entrada - Sepultamento e/ou retirada |
20,00 |
|
b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples |
20,00 |
|
c) Perpetualidade de terreno |
300,00 |