EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2018

 

Altera disposições da Lei Orgânica sobre a Organização do Município, Poder Legislativo e Poder Executivo.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, nos termos do § 2º do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Os artigos 20, 21, 22 cabeça e §§ 1º e , 23, cabeça e §1º e §2º, inciso III e IV do art. 26, bem como seus parágrafos e , inciso II e §1º do art. 27, Parágrafo Único do Artigo 39, 47 cabeça e Parágrafo §1º, 48, 54, cabeça e § 1º, inciso X e XIX do art. 57, art. 58 cabeça e §§1º, e, art. 59 da Lei Orgânica do Município de Água Doce do Norte passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Artigos 21 e 34, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - Sistema Tributário, arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistia fiscal e débitos.

 

(...) Inalterado;

 

VIII - Revogado.

 

Art. 21 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

(...) Inalterado

 

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Organizar as suas funções fiscalizadoras;

 

(...) Inalterado.

 

Art. 22 A Câmara Municipal, bem como, qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais, para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública a ausência sem justificação, ou a prestação de informações falsas.

 

§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de suas Secretarias;

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais, importando crime contra a Administração Pública, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas e justificações não adequadas.

 

Art. 23 A remuneração dos Vereadores, será fixada até trinta (30) de agosto (08), do último ano de cada Legislatura, para vigorar na seguinte, observados os critérios e as normas da legislação pertinente.

 

§ 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os critérios e as normas da legislação pertinente.

 

§ 2º O reajuste da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será efetuada de acordo com os reajustes ou aumentos de vencimentos dos servidores municipais, observando-se o menor índice.

 

Art. 26 Perde o mandato o Vereador:

 

(...) Inalterado.

 

III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

 

IV - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

(...) Inalterado.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VIII, IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e de dois terços, mediante iniciativa da Mesa, ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa; observado o rito estabelecido no Art. 47 da Constituição Federal.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 27 Não perde o mandato o Vereador:

 

(...) Inalterado;

 

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vagas decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

Art. 39 (...) inalterado.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

Art. 47 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

§ 1º As contas de governo deverão ser apresentadas até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro; e as Contas de Gestão até 31 de março do ano seguinte a que se refere.

 

Art. 48 Fica o Executivo Municipal na obrigação de enviar até o dia cinco do mês subsequente ao vencido, cópias do balancete das receitas e despesas.

 

Art. 54 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga se ocorrida nos dois primeiros anos da legislatura.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos, a eleição será indireta e realizada pelo Poder Legislativo.

 

Art. 57 Compete privativamente ao Prefeito:

 

(...) Inalterado.

 

X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no §1º do art. 47, as contas referentes ao exercício anterior;

 

(...) Inalterado.

 

Art. 58 Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e no prazo regimental deverão ser apreciados pelo Plenário.

 

§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça publicando as conclusões de ambas as decisões.

 

§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação para assistente de acusação.

 

Art. 59 São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afasta-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo."

 

Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Água Doce do Norte passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 56-A Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo.

 

§ 1º A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito.

 

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, §2º, da Constituição Estadual."

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Vereador Flauzino Lopes Botelho, aos 29 de maio de 2018.

 

EDMAR BRUM DA FONSECA

Emerson Guerson Salazar

PRESIDENTE

VICE PRESIDENTE

 

 

Jacinto Lopes Cabral

Arquimedes de Oliveira Silva

1º SECRETARIO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.