O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Subseção II, Artigo 68, § 2º, Artigo 69, Parágrafo Único e Artigo 70 da Lei Complementar nº 062/97, datada de 16 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 O décimo terceiro vencimento, será pago anualmente ao servidor público, com base na remuneração integral que estiver percebendo, ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 69 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento} será pago proporcionalmente aos números de meses de exercício do ano% com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único. Esta regra é aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo.
Art. 70 O décimo terceiro vencimento, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária."
Art. 2º Ficam revogados os Parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º e alíneas "a" e "b", do Artigo 68, da Lei Complementar nº 062/97, datada de 16 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.