LEI Nº 100, DE 07 DE MARÇO DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, paritário entre o Poder Público e entidades representativas da população, formulador e controlador das políticas e ações pertinentes ao atendimento, promoção e defesa dos que compõem a faixa etária da infância e adolescência.

 

Art. 2º O Fundo Municipal da criança e do adolescente, captará o emprego dos recursos do Município oriundos de convênios e doações e das transferências estaduais e federais para este fim e de outras fontes (art. 195 e 204 da C.F.)

 

§ 1º O Fundo Municipal da criança e do adolescente, será regulamentado através de resoluções do conselho deliberativo.

 

§ 2º Caberá ao Conselho deliberativo prestar contas semestralmente junto à Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Estabelecer prioridades para execução de seus planos de ações;

 

II - Adotar providências para eleição e posse dos membros do Conselho tutelar;

 

III - Conceder licença aos membros do conselho tutelar e declarar vago o posto por perda de mandato, nos termos do regimento interno;

 

IV - Definir com os Poderes Executivo e Legislativo sobre as dotações orçamentárias dirigidas aos programas sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

V - Cooperar com o Município no planejamento, na formulação das políticas e no controle das ações respectivas em todos os níveis;

 

VI - Corroborar a família e a sociedade na proteção à criança e ao adolescente nos direitos preconizados no art. 227 da Const. Federal;

 

VII - Amparar as entidades comunitárias que visem a orientação, apoio e colocação da criança e do adolescente ou seu abrigo, liberdade, anistia, semiliberdade e internação e, inclusive amparar a equipe interprofissional do Poder Judiciário, destinada a assessorar a justiça da infância e da Juventude.

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir as normas urgentes no Estatuto da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990);

 

IX - Promover Estudos e acionar com os meios necessários os programas que garantem à criança e ao adolescente:

 

a) a prevenção e o atendimento aos dependentes de entorpecentes e drogas;

b) a punição severa contra abuso, violência e exploração sexual;

c) o acesso à escola;

d) Direitos previdenciários e trabalhistas;

e) Direito de serem assistidos, criados e educados pelos pais, salvo nos casos previstos em Lei;

f) viver no Município, sem pobreza e marginalidade e com reduzidas desigualdades sociais e regionais (Art. 3º da C.F.).

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros):

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Um representante da Câmara Municipal;

 

V - Um representante da Justiça desta Comarca;

 

VI - Um representante das associações existentes no Município;

 

VII - Dois representantes dos líderes religiosos.

 

§ 1º O representante no Conselho terá exercício de dois anos, permitida a recondução e admitida a substituição das associações, secretarias e sociedades civis representadas.

 

§ 2º O representante só perderá a condição de membro do conselho por intermédio de deliberação de 2/3 dos membros conselheiros.

 

§ 3º No caso de vaga em face de não indicação por entidade ou órgão público, a indicação ficará a cargo do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Fica criado um Conselho Titular, submisso ao Conselho Deliberativo, remunerado, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Tutelar da criança e do adolescente:

 

I - Atender a criança/adolescente quando forem ameaçados ou violados seus direitos;

 

II - Prestar orientação, apoio e acompanhamento terapêutico;

 

III - Incluir a família em programa oficial ou comunitário para orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

 

IV - Providenciar abrigo de criança/adolescente em entidades competente, quando esgotadas todas as possibilidades de recuperação no próprio convívio familiar ou em família substituta;

 

V - Providenciar meios de alimentação e trabalho remunerado para os carentes;

 

VI - Corroborar na matrícula escolar e acompanhar seu desenvolvimento educacional;

 

VII - Promover sua formação religiosa e perfeito convívio social.

 

Art. 7º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição nos moldes do regimento interno, exigindo-se os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município.

 

Art. 8º No prazo máximo de 15 dias da aprovação da presente Lei, os representantes deverão apresentar-se para a posse e instalação do Conselho que se dará por ordenação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º O regimento interno deverá ser elaborado, aprovado e apresentado aos poderes constituídos no Município no prazo de 15 dias após a instalação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor do até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1.991.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.