LEI Nº 100, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a vincular e utilizar quotas do FPM - Fundo de Participação do Município, referente à acordo de parcelamento de dívida para com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado juntamente com a Câmara Municipal de Água Doce do Norte, firmar acordo de parcelamento com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a vincular e utilizar quotas do FPM - Fundo de Participação do Município, devido as contribuições da Seguridade Social, sobre a remuneração dos ocupantes de cargos eletivos da Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais do ajuste, sendo descontado o valor retido do FPM - Fundo de Participação do Município, como despesas oriundas da Câmara Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 04 de dezembro de 1998.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.