LEI Nº 101, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos professores e profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono retroativo ao mês de janeiro de 1998, aos professores e profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica totalmente proibido o pagamento de abono aos profissionais da educação, que não se enquadram na Lei Federal nº 9.424/96.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer a suplementação pertinente, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 1998.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.