LEI Nº 10, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre parcelamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da presente lei, a parcelar débitos junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, referente as competências de janeiro de 2002 a dezembro de 2002, em 15(quinze) parcelas mensais.

 

Art. 2º O valor do parcelamento, de que trato o Artigo anterior, será de R$ 51.716,48 (cinqüenta e um mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), sem juros e atualizações legais.

 

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 02 de outubro de 2003.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.