LEI Nº 103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Água Doce do Norte - ES, para o exercício de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

III - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A receita orçamentária a preços correntes e conforme Legislação vigente, é estimada em R$ 37.500.000,00 (Trinta e sete milhões e quinhentos mil de reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.

 

Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil de reais).

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados, recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2015.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS

 

Art. 7º A despesa total, fixada por função, Poderes e Órgãos, esta definida nos anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por cento), para os Poderes Executivo e Legislativo, sobre o total de seus respectivos Orçamentos, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com Operações de Crédito contratadas e a contratar.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de Créditos, ficam condicionadas à celebração dos instrumentos.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais, aplicáveis à matéria.

 

Art. 12 O orçamento destina recursos para reserva de contingência não inferior a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social às Entidades que atuam sem fins lucrativos, nos termos da Lei 4.320/64.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar financiamentos com agencias nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá dotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas do resultado primário.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2015.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 26 de novembro de 2014.

 

JAILTON SOARES RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.