LEI Nº 106, DE 11 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o cadastramento de nascentes no território do Município de Água Doce do Norte - ES para fins de monitoramento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As nascentes existentes no território municipal de Água Doce do Norte - Estado do Espírito Santo, serão cadastradas para fins e monitoramento proteção e uso sustentável dos recursos hídricos.

 

§ 1º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pelo órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais. Em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.

 

Art. 3º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, de sua localização e da situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores.

 

Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas propriedades particulares mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade.

 

Art. 5º O Município estabelecerá Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de meio ambiente federais, estaduais e de município limítrofes, instituições de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 6º O órgão da Administração Municipal pela execução das políticas ambientais e Desenvolvimento Econômico, participarão, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água.

 

Art. 7º O Poder Executivo implantará um plano específico de comunicação, visando estimular e incentivar os proprietários ou responsáveis pelo uso dos imóveis a informar a existência de nascentes e cursos d'água para efeito cadastramento e catalogação.

 

Art. 8º O Poder Executivo estimulará o reflorestamento das áreas onde estão localizadas as nascentes com espécies nativas visando a sua proteção e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas dessas espécies.

 

Art. 9º Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada por órgão municipal de meio ambiente.

 

§ 1º Em propriedades pequenas, sítios e chácaras, serão delimitados os espaços para proteção das mesmas.

 

Art. 10 Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infligirem.

 

Art. 11 O Poder da presente Lei terá um prazo de noventa dias para regulamentar o necessário para a aplicação desta Lei.

 

Art. 12 O Município de Água Doce do Norte, ES, deverá monitorar a qualidade da água das nascentes em seu território juntamente com os órgãos técnicos competentes.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de junho 2019.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.