O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 97/91 passa a ter a seguinte redação:
"Os valores dos vencimentos constantes do anexo II ficam aumentados em 24,67% (vinte e quatro virgula sessenta e sete por cento) para o mês de março do corrente ano".
§ 1º O anexo II referido passa a vigorar com os vencimentos que se inscreve, conforme primeira listagem, junto a esta Lei.
§ 2º O percentual mencionado no caput deste artigo, já se inclui o percentual de 6,95% concedido pelo Governo da União.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão, anexo II e dos cargos de função de confiança anexo III da Lei nº 96/91 ficam alterados conforme segunda junta, sendo alcançados pelos mesmos reajustes, previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de função de confiança e de provimento em comissão, mantidos na forma do art. 45, § 2º da Lei nº 96/91, são estabelecidos conforme os anexos I e II desta Lei, sendo alcançados pelos reajustes previstos neste ato legislativo.
Art. 4º Para atender a situação atual, ficam criados mais 05 (cinco) cargos em função de confiança de servente.
Art. 5º A parte final do § 2º do art. 45 da lei nº 96/91 passa a seguinte redação:
"até que por Decreto do Executivo sejam extintos".
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 02 de abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.