LEI Nº 108, DE 02 DE ABRIL DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 97/91 passa a ter a seguinte redação:

 

"Os valores dos vencimentos constantes do anexo II ficam aumentados em 24,67% (vinte e quatro virgula sessenta e sete por cento) para o mês de março do corrente ano".

 

§ 1º O anexo II referido passa a vigorar com os vencimentos que se inscreve, conforme primeira listagem, junto a esta Lei.

 

§ 2º O percentual mencionado no caput deste artigo, já se inclui o percentual de 6,95% concedido pelo Governo da União.

 

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão, anexo II e dos cargos de função de confiança anexo III da Lei nº 96/91 ficam alterados conforme segunda junta, sendo alcançados pelos mesmos reajustes, previstos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de função de confiança e de provimento em comissão, mantidos na forma do art. 45, § 2º da Lei nº 96/91, são estabelecidos conforme os anexos I e II desta Lei, sendo alcançados pelos reajustes previstos neste ato legislativo.

 

Art. 4º Para atender a situação atual, ficam criados mais 05 (cinco) cargos em função de confiança de servente.

 

Art. 5º A parte final do § 2º do art. 45 da lei nº 96/91 passa a seguinte redação:

 

"até que por Decreto do Executivo sejam extintos".

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1991.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 02 de abril de 1991.

 

OTÁVIO DE ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.